Justiça barra permissão de ocupação de boxes de feiras sem licitação
O TJDFT declarou a inconstitucionalidade de trechos da lei que permitiam cessão de boxes em feiras públicas e público-privadas sem licitação
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou inconstitucionais dispositivos da lei que permitia cessão de boxes em feiras sem licitação.
A corte derrubou a permissão de ocupação de boxes vagos sem processo competitivo, enquanto a licitação não fosse realizada. Também barrou a possibilidade de transferência da autorização provisória do box a terceiros.
Por maioria de votos, o Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Distrital 6.956/2021, sancionada para regularizar as feiras públicas e público-privadas no DF.
Segundo o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), as normas violavam os princípios da isonomia, da impessoalidade e da livre concorrência, além do dever constitucional de licitar, previsto na Lei Orgânica do DF.
O MPDFT questionou três dispositivos da lei. O primeiro autorizava provisoriamente o uso de boxes a ocupantes já estabelecidos, até a licitação. O segundo permitia a ocupação de boxes vagos sem processo competitivo, enquanto a licitação não fosse realizada. O terceiro permitia a transferência da autorização provisória a terceiros, ainda que concedida em caráter personalíssimo.
O colegiado reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que permite a autorização provisória aos atuais ocupantes até a realização da licitação, por caracterizar regra de transição legítima, necessária para preservar a atividade econômica e garantir o abastecimento da população.
Derrubadas
Quanto ao dispositivo que autorizava a ocupação de boxes vagos sem licitação, o Conselho Especial entendeu que a norma criou nova hipótese de dispensa de licitação não prevista nas leis gerais federais, em violação à competência privativa da União e às normas da Lei Orgânica do DF.
Segundo a corte, as autorizações sucessivas e por prazo indeterminado perpetuariam a situação irregular e esvaziariam a obrigação constitucional de licitar.
Em relação ao dispositivo que permitia a transferência da autorização provisória, o colegiado destacou que a natureza personalíssima da outorga impede qualquer modalidade de cessão a terceiros.
