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Idosa ficou 7 dias sem luz no DF após caminhão do SLU arrancar fiação

A Justiça do DF lembrou que a mulher é idosa e mora sozinha e entendeu que a situação extrapolou o tolerável ao manter indenização

atualizado

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SLU/Divulgação
Imagens de caminhão de Lixo no Carnaval
1 de 1 Imagens de caminhão de Lixo no Carnaval - Foto: SLU/Divulgação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e o GDF a indenizar uma moradora por danos na fiação elétrica do imóvel em que ela reside.

A juíza Margareth Cristina Becker ressaltou que, por causa do acidente, o serviço de energia elétrica do imóvel da autora, que é idosa e mora sozinha, ficou interrompido por sete dias.

“Essa situação extrapolou a esfera do tolerável e vulnerou atributos de sua personalidade, passíveis de reparação. A autora, que é idosa e reside sozinha, ficou privada do serviço essencial de energia elétrica, justificando a indenização arbitrada, que se revela razoável e proporcional, visto que guarda correspondência com a extensão do dano”, afirmou.

A decisão fixou a quantia de R$ 1.329,80, por danos materiais – valor que a mulher pagou para consertar os estragos – além de R$ 1,5 mil por danos morais.

Segundo o processo, o caminhão do SLU se deslocava na via, durante a coleta de lixo, quando atingiu a fiação elétrica do imóvel da mulher. Em razão do incidente, ela precisou custear despesas para religar a energia elétrica, além de adquirir novos cabos de energia.

O SLU e o GDF foram condenados em 1ª instância, mas recorreram da decisão. No recurso, argumentam, entre outras questões, que não há relação entre a conduta atribuída à Administração Pública e o dano causado.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal entendeu que as provas demonstram a dinâmica do incidente que ocasionou danos à fiação do imóvel. O colegiado destacou que esses danos foram causados pelo caminhão “em contexto de realização das atividades ordinárias de limpeza urbana”.

Nesse sentido, a responsabilidade do SLU ficou caracterizada, “ainda que o veículo seja de propriedade da empresa privada contratada para prestar o serviço de coleta de lixo”.

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