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GDF é condenado a indenizar mulher que perdeu bebê em UBS de Samambaia

O caso aconteceu em abril de 2021. Após a primeira decisão da Justiça, o Estado recorreu, mas o TJDFT manteve a sentença

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1 de 1 Imagem colorida: mulher negra grávida com mãos na barriga - Metrópoles - Foto: Getty Images

O Distrito Federal terá de indenizar, em R$ 70 mil, uma mulher que perdeu a gestação por falha no atendimento, que deveria ter sido prestado na unidade básica de saúde (UBS1) de Samambaia. O caso aconteceu em abril de 2021. Após a primeira decisão da Justiça, o Estado recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) manteve a sentença que garantiu a indenização à vítima.

No processo, a autora conta que fez todo o acompanhamento da gravidez no UBS. Na 37ª semana de gestação de alto risco, ressalta que compareceu ao posto de saúde e que a enfermeira que a atendeu deveria tê-la encaminhado imediatamente ao médico, diante do quadro de diabetes.

Contudo, segundo relatou, a profissional teria apenas anotado o nome do médico que viria a atender a gestante no dia seguinte – quando o bebê já estava morto.

A mulher conta que sentiu-se negligenciada pela equipe da unidade de saúde. Ela, inclusive, teria solicitado os prontuários de atendimento do local e do hospital pelo qual também passou. Porém, em ambos os casos teve o acesso negado.

Em sua defesa, o DF alega que a autora tinha “gestação de altíssimo risco, que teria sofrido dois abortos espontâneos anteriores e que teria percebido ausência de movimento fetal desde 11 de abril, mas somente procurou o serviço de saúde pública no dia 13”. Afirmou, ainda, “que não houve dilatação ou outro indício de parto e que o que ocorreu foi uma situação não passível de controle pela equipe médica. Ou seja, um caso fortuito”.

Segundo o GDF, “foi oferecido todo suporte necessário para garantir a saúde da gestante e que não há erro por ação ou omissão dos agentes públicos”. Por isso, solicitou que o pedido de indenização fosse revisto para que seja negado ou reduzido.

A sentença

O desembargador relator observou que a responsabilidade do DF por erro médico, caracterizado como “conduta por omissão”, reside no fato de que o ente público deveria e poderia agir e não o fez, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Procurando atendimento na UBS1 de Samambaia, a autora sequer foi atendida por um médico e recebeu mero encaminhamento para atendimento no Hospital Regional de Samambaia, pois não foi possível auscultar os batimentos cardíacos do feto. Ou seja, mesmo diante da evidente gravidade do quadro, somada ao fato de que a autora sofria de diabetes gestacional, não houve o atendimento de urgência necessário à gestante. E, quando finalmente foi atendida e examinada na unidade hospitalar, restou constatada a morte intrauterina do bebê”, analisou o magistrado.

Sendo assim, o juiz concluiu que cabia ao réu demonstrar que prestou o atendimento com a urgência que a situação requeria ou que, independentemente da dinâmica do acolhimento, o óbito não poderia ter sido evitado. No entendimento do colegiado, os materiais juntados ao processo comprovam “a existência de nexo de causalidade entre eventual deficiência nos atendimentos médicos prestados e o dano causado com o falecimento do filho da autora”.

Uma vez caracterizada a responsabilidade civil do estado, a indenização foi arbitrada em R$ 70 mil, a título de danos morais.

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