metropoles.com

Em caso de acidente, CNH cassada não afasta obrigação de seguradora

Justiça julgou caso após uma motorista se envolver em acidente e ter o pedido de pagamento do conserto negado pelo seguro

atualizado

Compartilhar notícia

Istock
acidente carro
1 de 1 acidente carro - Foto: Istock

O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bradesco Seguros a indenizar uma cliente pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora.

Em novembro do ano passado, a motorista se envolveu em um acidente de carro. Ela relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de mais outros dois veículos.

Ao acionar a seguradora, a mulher foi informada que não seria feito o pagamento dos consertos dos veículos, uma vez que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada. A autora sustenta que arcou com os prejuízos e pediu judicialmente o reembolso referente ao valor pago.

Em sua defesa, a seguradora afirma que as Condições Gerais da Apólice preveem a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.

No julgamento, o juiz lembrou que, para que seja excluída a responsabilidade da seguradora pela falta da CNH do motorista, deve estar comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso.

De acordo com o juiz, não ficou demonstrado que houve imprudência ou imperícia na direção do veículo, o que obriga a seguradora a restituir os valores correspondentes “à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora”.  E acrescentou: “O fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada no momento do acidente não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada”.

O julgador pontuou ainda que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJDFT, de forma consolidada, e, dessa forma, condenou a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 7.615,36, a título de indenização por dano material.

(Com informações do TJDFT)

0

Compartilhar notícia

Quais assuntos você deseja receber?

sino

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

sino

Mais opções no Google Chrome

2.

sino

Configurações

3.

Configurações do site

4.

sino

Notificações

5.

sino

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comDistrito Federal

Você quer ficar por dentro das notícias do Distrito Federal e receber notificações em tempo real?