Distritais tomam atitude contra absolvição de homem que estuprou menina de 13 anos

O caso aconteceu no Núcleo Rural Rajadinha, em Planaltina (DF), em abril de 2023, e a adolescente ficou grávida após o crime

atualizado

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Fachada da CLDF durante a última sessão ordinária do ano antes do recesso parlamentar CLDF 4
1 de 1 Fachada da CLDF durante a última sessão ordinária do ano antes do recesso parlamentar CLDF 4 - Foto: Breno Esaki/Metrópoles

A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa da Câmara Legislativa (CLDF) encaminhou um ofício à Corregedoria Nacional de Justiça questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que inocentou o homem acusado de estuprar e engravidar uma menina de 13 anos no Distrito Federal.

O caso aconteceu no Núcleo Rural Rajadinha, em Planaltina (DF), em abril de 2023. Na data, a adolescente relatou que o acusado foi à casa dela à noite, pulou a cerca e invadiu o imóvel.

Ao entrar no quarto, ele teria jogado a jovem na cama e praticado o crime.

No documento destinado ao corregedor Mauro Campos Marques, o deputado Fábio Felix (PSol), presidente da comissão, disse que os fatos narrados pela menor “evidenciam possível transgressão a direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Penal”.

Além de citar artigos do ECA que asseguram proteção a menores, Félix também citou a recente alteração na Lei nº 15.353, que “reforça a presunção absoluta de vulnerabilidade em casos de estupro de vulnerável, estabelecendo que tal condição não pode ser relativizada, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual, eventual relacionamento prévio ou gravidez decorrente do ato”.

“Nesse contexto, a decisão judicial em questão pode representar afronta ao ordenamento jurídico vigente e aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta conferidos às crianças e adolescentes”, disse Fábio.

Por fim, a comissão pediu para que a corregedoria verifique “a possível violação de direitos decorrente de decisão judicial proferida no âmbito do DF”.

“Solicitamos a análise da demanda, especialmente quanto à observância da legislação vigente, com destaque para a proteção integral da criança e do adolescente e a correta aplicação do tipo penal de estupro de vulnerável, bem como o encaminhamento das providências cabíveis”, finalizou Fábio Felix.

O caso

O acusado, à época com 19 anos, disse à Justiça que conheceu a jovem após o ex-padrasto dela a levar ao estabelecimento onde ele trabalhava.

Ainda segundo o acusado, a jovem o teria encontrado nas redes e o mandou mensagem à noite. Nesse momento, ele conta que a chamou para sair, no entanto, a jovem negou naquele momento e o teria convidado para ir em sua casa mais tarde, por volta de meia-noite.

O réu afirmou que se deslocou até a casa da vítima em silêncio, seguindo instruções que supostamente a jovem passou. Ele ainda disse que entrou pela cerca de um terreno vizinho e, ao entrar na casa, tiveram relação sexual consentida.

Questionado sobre a idade, o acusado afirmou à Justiça que durante a conversa com a jovem, ela teria afirmado que tinha 16 anos. À Polícia Civil (PCDF), o réu disse que “jamais” se envolveria se soubesse que ela tinha 13 anos.

O exame de DNA feito pela PCDF confirmou a paternidade da criança.

Absolvição do réu

Em sentença, o juiz Luciano Pifano Pontes, da 2ª Vara Criminal e do 2° Juizado Especial Criminal de Planaltina, disse que, embora a materialidade do delito tenha sido comprovada pelo exame de DNA, a autoria delitiva “não restou suficientemente demonstrada nos autos para embasar um decreto condenatório”.

Segundo o juiz, para configurar a condenação por estupro de vulnerável, o réu precisa ter o conhecimento da vulnerabilidade da vítima, o que, de acordo com Pontes, não foi o caso.

“A ausência desse conhecimento, quando plenamente justificado pelas circunstâncias, configura o chamado erro do tipo, que exclui o dolo”, disse em sentença.

O juiz ainda acrescentou que, na data do ocorrido, a adolescente tinha uma “idade muito próxima do limite etário que diferencia a vulnerabilidade presumida da necessidade de comprovação de violência ou grave ameaça”.

Nota do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) afirma que a sentença foi proferida em acolhimento às manifestações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e da Defensoria Pública, ambas pela absolvição.

“Contra a decisão, não foi interposto recurso por nenhuma das partes – Ministério Público, assistente de acusação e Defensoria Pública”, concluiu.

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