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Distrito Federal

Detran-DF suspende mais de mil CNHs de motoristas com infrações graves

A lista foi publicada no Diário Oficial do DF desta quarta-feira (17/6) e traz o número dos documentos dos condutores suspensos

17/06/2026 13:03
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Foto colorida de pessoa dirigindo - Exame toxicológico na CNH: entenda como funciona e drogas detectadas - Metrópoles

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) divulgou, nesta quarta-feira (17/6), os números das Carteiras Nacional de Habilitação (CNHs) suspensas. Mais de mil motoristas tiveram o direito de dirigir revogados após esgotados todos os meios de defesa na esfera administrativa. A relação oficial foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).

A nova lista abrange 1.156 condutores identificados apenas pelo número de registro da CNH. Dependendo da gravidade da infração, o período de suspensão pode variar de dois a 12 meses, com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Para conferir se o documento consta na lista, o cidadão pode acessar o link e consultar a relação a partir da página 19.

Principais infrações

A penalidade de suspensão aplicada nesta lista está vinculada ao descumprimento dos seguintes artigos do CTB:

  • Art. 165: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.
  • Art. 165-A: Recusar-se a realizar o teste do bafômetro, exame clínico ou perícia.
  • Art. 170: Dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a via ou os demais veículos.
  • Art. 174: Promover ou participar de “rachas”, competições ou manobras perigosas não autorizadas na via pública.
  • Art. 175: Utilizar o veículo para demonstrar manobra perigosa (arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com arrastamento de pneus).
  • Art. 176 (I e V): Deixar de prestar socorro à vítima em sinistro de trânsito ou deixar de identificar-se à autoridade policial.
  • Art. 191: Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos opostos durante ultrapassagem.
  • Art. 210: Transpor bloqueio viário policial sem autorização.
  • Art. 218 (III): Transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em mais de 50%.
  • Art. 244 (I, II, III e V): Conduzir motocicleta sem capacete; transportar passageiro sem capacete; fazer malabarismos/empinar; ou transportar criança menor de 10 anos.
  • Art. 253-A: Usar o veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação da via sem autorização.

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