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A triste história das mulheres presas que dão à luz no Brasil

O Senado aprovou projeto de lei que proíbe especificamente o uso de algemas em presidiárias durante o trabalho de parto e logo após o nascimento do bebê. O texto, que passou em caráter terminativo, agora segue para a Câmara em busca de aprovação

atualizado

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Alguns domingos atrás tratamos da violência obstétrica e a desumanização do parto no Brasil (se o assunto te interessou e você não leu o artigo, clique aqui). Foi um dos textos mais comentados desde que a coluna Pensar Direito nasceu, o que revela não apenas um grande interesse pelo assunto, mas também e especialmente uma crescente conscientização sobre direitos fundamentais da mulher, do nascituro e, de forma mais ampla, da sociedade em geral. Todos só têm a ganhar com conquistas desse porte.

No dia 27 de setembro de 2016, foi publicado o Decreto 8.858/2016, em que há limitação do uso de algemas a situações de “resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros”, em harmonia ao que já traz a Súmula Vinculante 11, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 2008.

O Decreto determina que é permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. Aliás, sobre a referida Súmula Vinculante, vale lembrar o contexto em que ela foi editada.

Um acusado de homicídio foi condenado pelo Tribunal do Júri, mas arguiu a anulação do julgamento porque durante toda sessão permaneceu algemado, fato que além do constrangimento, implicou, à sua imagem, o traço da periculosidade, o que poderia influenciar na decisão dos jurados.

O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a matéria, editou a Súmula Vinculante nº 11, incluindo a possibilidade de responsabilização civil do Estado nas hipóteses de utilização indevida das algemas. Ou seja: fora das hipóteses permitidas e/ou sem qualquer justificativa por parte da autoridade policial. Observa-se que a Suprema Corte não proibiu o emprego de algemas, mas apenas disciplinou o seu uso em casos excepcionais, plenamente justificados.

O texto do referido Decreto n. 8.858/2016 foi extremamente falado na última semana em razão de um dos seus pontos: as deflagrações das operações ligadas à Lava Jato e a utilização abusiva e espetacularizada do uso das algemas nas prisões de figuras públicas conhecidas.

Grandes juristas de todo país se manifestaram sobre a questão e uma enxurrada de artigos foram escritos para tratar do Decreto sob esse viés: a assinatura do Decreto pelo Presidente Michel Temer e sua suposta relação pouco republicana com a polícia federal e Ministério Público Federal.

No entanto, receio que a opinião pública tenha se esquecido de falar sobre ponto de suma relevância social e que trata de um dos direitos fundamentais mais essenciais da vida humana: o direito de não ser submetido a situações humilhantes ou degradantes, especialmente pelo Estado.
O Decreto, em seu Artigo 3º, traz a proibição do emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. A proibição não é nova no âmbito dos Estados federados e já existem leis estaduais que vedam essa prática abusiva de utilização de algemas em mulheres encarceradas durante o trabalho de parto e depois dele.

No entanto, ainda não existia no Brasil uma norma de abrangência nacional que trouxesse, expressamente, essa limitação. A Súmula Vinculante 11, muito embora já trouxesse em seu texto a regra geral de que as algemas só seriam utilizadas no caso de resistência ou tentativa de fuga, nada disse sobre a limitação de utilização de algemas especificamente para a população carcerária.
Em junho de 2016, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou projeto de lei que proíbe especificamente o uso de algemas em presidiárias durante o trabalho de parto e logo após o nascimento do bebê. O texto, que passou em caráter terminativo, agora segue para a Câmara em busca de aprovação.

O que é lamentável e chama atenção é que a proposta foi apresentada em 2012, conseguiu passar somente esse ano pela CCJ e ainda tem um longo caminho a percorrer. O referido projeto de lei, além, de regulamentar o uso de algemas à gestantes e parturientes encarceradas, também obriga o Estado a prestar assistência integral à presa gestante e ao seu bebê.

A situação das presas parturientes no Brasil é da mais absoluta degradação humana. O artigo 5º da Constituição Federal assegura às presidiárias “condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”.

Por sua vez, a Lei de Execução Penal impõe que os estabelecimentos penais destinados a mulheres sejam equipados de berçários, onde as condenada possam cuidar de seus filhos, amamentando-os, no mínimo, até 6 meses de idade, além de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos. A LEP ainda prevê preferência para aplicação de penas não privativas de liberdade para mulheres grávidas e com filhos dependentes.

No ano de 2014, o Estado de São Paulo foi condenado ao pagamento de indenização a uma ex-detenta que foi obrigada a dar à luz algemada pelos pés e pelas mãos, em 2011. Essa ex-detenta resolveu falar pela primeira vez à Agência Pública, em depoimento que revela a mais profunda e desumana violação aos direitos mais fundamentais da existência humana, seja para a mãe, seja para seu filho.

Eu tive dois filhos dentro do sistema penitenciário. O primeiro algemada pelos pés e pelas mãos

diz a ex-detenta

“Morava na rua por causa do crack e aos 18 anos me chamaram para participar de um assalto a um ônibus. Estava doente e grávida, e quando você está na fissura, não pensa. Fui presa, sentenciada a 5 anos e 4 meses. Tomei banho gelado os nove meses de gravidez. Quando minha bolsa estourou, fiquei umas quatro horas esperando a viatura. Fui de bonde (camburão) pro hospital, sentada lá atrás na lata, sozinha e algemada. Tive meu filho algemada, não podia me mexer. Fui tratada igual cachorro pelo médico. De lá fui pra unidade do Butantã com meu filho, achando que iria amamentar os seis meses, mas tinham reduzido pra três. Lembro que encostei a cabeça na grade e vi os pés da minha mãe e os da minha filha por debaixo da porta e pensei ‘é agora’. Pedi, implorei pra não levarem. Quando entreguei, nem olhei pra trás. Fiquei todo o período sem ver meus filhos porque era muito sofrido pra todo mundo. Nem perguntava se ele já estava andando, se tinha dentinho… Até hoje meu filho não é meu, é da minha mãe, a gente não conseguiu criar esse vínculo”.

Mais à frente ela relata como foi depois que teve seu filho: ”Passei 15 dias fechada com meu bebê em um quarto muito pequeno, sem escovar o dente, lavar o cabelo, pentear, porque só me deram um pedaço de sabão”, conta. Para vestir, “uma calcinha descartável e o avental sempre sujo porque eles dão aquele aberto e eu tinha vergonha de ficar pelada na frente dos policiais (que vigiavam o quarto). Daí quando me traziam um limpo, colocava na frente e deixava o sujo atrás. Eu não reclamava porque sabia que ia ouvir: ‘Não tá feliz? Entrega o filho pra sua mãe ou manda pro abrigo e volta pra onde você tava’ porque é isso que a gente ouve 24 horas por dia”.
Em outubro de 2015, uma detenta grávida de nove meses deu à luz dentro de uma solitária na penitenciária Talavera Bruce, no Complexo Penitenciário de Bangu, no Rio de Janeiro. De acordo com outras presidiárias, a mulher gritou pedindo socorro, mas não foi atendida. A mulher saiu do isolamento com o bebê nos braços e o cordão umbilical sem cortar. O caso só ganhou alguma repercussão quando alguns veículos de comunicação noticiaram os fatos e escancararam o descaso às parturientes presas.
Não há dúvidas de que há quem afirme ser absurda a defesa de direitos humanos à população carcerária. Afinal de contas, para esses, direitos humanos apenas para aqueles que não cometeram crime algum (ou para aqueles que não foram pegos). Mas não é exatamente para essas pessoas que escrevo.

Escrevo para aqueles que acreditam que um país melhor se faz em respeito aos direitos e garantias fundamentais expostos na Constituição Federal e que esses direitos e garantias atingem a todos os brasileiros, indistintamente.

Inclusive, a todos aqueles que se encontram presos, que possuem direitos e garantias fundamentais igualmente previstos na Constituição de 1988 que não se tornam menos alcançados em seus direitos pelo simples fato de estarem presos. A construção de uma sociedade melhor certamente não perpassa por esse tipo de pensamento seletivo, desagregador e, sobretudo, inconstitucional.

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