
Paulo CappelliColunas

Vice-líder do governo apresenta PL para criminalizar atos de Eduardo
Projeto de lei estabelece como crime de lesa-pátria campanhas por sanções econômicas ou diplomáticas contra o Brasil
atualizado
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Projeto apresentado pelo vice-líder do governo na Câmara, deputado Márcio Jerry (PCdoB-MA), criminaliza atos de Eduardo Bolsonaro (PL-SP) relacionados a sanções contra o Brasil. O texto inclui as “campanhas públicas contra o país com o objetivo de gerar sanções econômicas ou diplomáticas” no artigo 359-I do Código Penal, com pena de 4 a 12 anos de prisão.
A proposta altera o trecho do Código Penal que se refere ao atentado à soberania nacional, tornando-o crime de lesa-pátria. O artigo 359-I é o mesmo pelo qual Eduardo e Jair Bolsonaro estão sendo investigados pela Polícia Federal, após a imposição da tarifa de 50% pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, e a inclusão do ministro Alexandre de Moraes (STF) na relação da Lei Magnitsky.
O projeto de lei também estabelece como crime “instigar ou apoiar, com auxílio estrangeiro, o rompimento da ordem constitucional ou o golpe de Estado” e classifica como agravantes se o acusado “for detentor de mandato eletivo ou cargo público; atuar com uso de recursos públicos ou estrutura estatal; ou causar danos efetivos à economia nacional ou à imagem internacional do Brasil”.
Além da pena de 4 a 8 anos de prisão, o acusado poderá perder o mandato, ficar inabilitado para exercer função pública por 30 anos e perder os direitos políticos por 20 anos.
Improbidade
Na proposta, Márcio Jerry também sugere a alteração da Lei de Improbidade Administrativa, incluindo “toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público que atente contra a soberania nacional” como ato de improbidade.
“Essas modalidades complexas de desestabilização de países por intermédio de sanções econômicas ou comerciais também podem configurar atos atentatórios contra a soberania nacional e, nesse sentido, devem ser objeto de resposta penal adequada à gravidade das lesões que podem desencadear, tanto mais quando provocadas ou instigadas por agentes públicos ou privados nacionais em conluio com agentes ou governos estrangeiros”, argumenta o deputado.
“Para tanto, propõe-se substituir a nomenclatura do crime previsto no art. 359-I (atentado à soberania) pela expressão ‘lesa-pátria’, acrescentando novas hipóteses normativas para além do tipo penal relativo à provocação de atos de guerra ou invasão do território nacional, que, não obstante, permanecem contemplados neste projeto de lei”, observa.





