Paulo Cappelli

Moraes rejeita HC para soltar Bolsonaro: “Vício insanável”

Ministro do STF, Alexandre de Moraes nega habeas corpus e extingue processo sem exame do mérito após apontar falhas na petição inicial

atualizado

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Bolsonaro Moraes
1 de 1 Bolsonaro Moraes - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

O ministro Alexandre de Moraes (STF) negou um habeas corpus protocolado na Corte em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro, condenado a 27 anos e 3 meses de prisão por participação na trama golpista. O pedido foi apresentado ao Supremo por Francisco Ricardo Alves Machado, que se identificou como estoquista e morador de Japeri, no Rio de Janeiro.

Na petição, o cidadão solicitou a concessão de liminar para a soltura de Bolsonaro e, no mérito, a anulação do processo, sob o argumento de suspeição de magistrado. O texto também mencionou condições de saúde do ex-presidente, como problemas digestivos, câncer de pele, apneia do sono severa, hipertensão arterial, crises de soluço, hérnia e histórico de traumatismo craniano.

O impetrante ainda sustentou suposta inexistência de crime punível, ao invocar o artigo 17 do Código Penal, que trata do crime impossível, além de fundamentar o habeas corpus em dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e em tratados internacionais de direitos humanos.

Segundo a petição, esses elementos justificariam o reconhecimento de “constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente [Jair Bolsonaro]”.

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Ministro Alexandre de Moraes, do STF
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Foto: Nelson Jr./SCO/STF
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KEBEC NOGUEIRA/METRÓPOLES @kebecfotografo

Moraes extinguiu o processo nessa quarta-feira (28/1), sem exame do mérito, ao concluir que o pedido não atendia aos requisitos legais para a concessão do habeas corpus. Disse o ministro:

“Da narrativa apresentada extraem-se vícios insanáveis, que inviabilizam, inclusive, eventual emenda, considerada a natureza da pretensão deduzida pelo impetrante, fundada em causa de pedir exposta de forma absolutamente genérica, sem qualquer individualização dos atos supostamente coatores”.

“Não se pode desconsiderar, nos termos da legislação de regência (CPP, art. 654), que a petição inicial do Habeas Corpus deve conter, além da indicação de quem sofre ou se encontra ameaçado de sofrer violência ou coação, bem como de quem exerce tal violência, coação ou ameaça, a declaração precisa da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção ou, em caso de simples ameaça, das razões que fundamentam o temor alegado.”

“No presente caso, a pretensão deduzida mostra-se fundada em razões genéricas, desacompanhadas de descrição concreta do suposto constrangimento ilegal a que o paciente estaria submetido. Não há, na petição inicial, individualização mínima de fatos aptos a embasar o pedido formulado”, apontou Moraes.

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