Grávida é indenizada após perder bebê por falha em hospital
Justiça entendeu que houve negligência no atendimento após a gestante relatar ausência de movimentos fetais e receber alta da maternidade

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação do Município de Maranguape (CE) ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais a um casal que perdeu o filho durante a gestação após falhas no atendimento prestado na maternidade do Hospital Municipal Dr. Argeu Braga Herbster. A decisão foi proferida pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou recurso apresentado pelo município.
Segundo os autos do processo, a gestante deu entrada na unidade de saúde em 7 de março de 2022, com mais de 35 semanas de gravidez. Ela relatava dores pélvicas e informou que o bebê havia parado de se movimentar. Apesar das queixas, foi submetida apenas à verificação dos batimentos cardíacos fetais e, em seguida, recebeu alta.
No dia seguinte, a mulher procurou atendimento em uma unidade de saúde de um município vizinho. Após a realização de exames, foi constatado que o bebê já não apresentava batimentos cardíacos, sendo confirmado o óbito fetal.
Com a morte do filho, os pais entraram com uma ação de indenização por danos morais contra o Município de Maranguape. Na ação, sustentaram que houve negligência da equipe médica, que deixou de realizar exames capazes de avaliar adequadamente as condições do feto e identificar possíveis complicações da gestação.
Em agosto de 2025, a 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape reconheceu a falha na prestação do serviço público de saúde e condenou o município ao pagamento de R$ 70 mil ao casal.
Entre no canal de WhatsApp da Coluna Mirelle PinheiroNo entanto, o município recorreu ao TJCE, alegando que a equipe médica seguiu os protocolos adotados pela unidade e que não havia nexo causal entre o atendimento e a morte do bebê.
A administração municipal também atribuiu a morte ao início tardio do pré-natal da gestante.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, concluiu que o atendimento prestado não foi compatível com a gravidade dos sintomas apresentados pela paciente.
Segundo o magistrado, a ausência de movimentação fetal em uma gestação avançada exigia investigação mais detalhada e adoção de medidas compatíveis com o risco obstétrico informado pela gestante.
Em seu voto, o desembargador destacou que ficou comprovada a falha na assistência médica e a relação entre a omissão do serviço público e a morte do bebê.
“A negligência na urgência em 07 de março de 2022 neutralizou as chances de sobrevida do feto, restando insustentável a tese de culpa da vítima ou de rompimento do nexo de causalidade”, afirmou o relator.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público manteve integralmente a sentença de primeira instância. O julgamento ocorreu em 8 de julho, durante sessão em que foram apreciados 126 processos.





