
TRE-AP rejeita processo de inelegibilidade contra Furlan por abuso de poder
Por maioria, os desembargadores do TRE-AP rejeitaram ação contra o ex-prefeito por abuso de poder nas eleições de 2024

Por 4 votos a 2, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) rejeitou Ação de Investigação Judicial Eleitoral, na qual Antônio Furlan (PSD) foi acusado de abuso de poder econômico nas eleições municipais de 2024. Os desembargadores entenderam que cabe o pagamento de multa para Furlan e seu vice-prefeito na época, mas não a inelegibilidade.
Em julgamento longo, inidicado às 15h e concluído por volta de 19h30 desta quarta-feira (22/7), ficou decidido que houve conduta vedada a agentes públicos, com o uso de servidores públicos na campanha, mas a ação não é passível de inelegibilidade para Furlan e Mário Neto (Podemos).
Os desembargadores fixaram multa de R$ 50 mil para Furlan, mais R$ 87 mil de ressarcimento ao erário, considerando o pagamento dos servidores usados na campanha à época.
A advogada de Furlan, Amanda Figueiredo, ressaltou durante a sessão de julgamento que Furlan atuou dentro da legalidade durante a campanha para a reeleição na prefeitura de Macapá. Disse ainda que os elementos apresentados nos autos não comprovavam abuso de poder político.
Entre no canal de WhatsApp da Coluna Manoela AlcântaraDecisão anterior
Antes do julgamento, o TRE havia negado cautelar movida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Antônio Furlan (PSD), que também é pré-candidato ao Governo do Estado.
O MP havia pedido ao TRE que só aceitasse o registro de candidatura ao governo do Estado de Antônio Furlan (PSD) quando ação que discute sua elegibilidade for concluída. A ação cautelar extraordinária ocorreu antes mesmo de o pré-candidato apresentar à Justiça Eleitoral o requerimento individual de registro.
O relator do caso, Rommel Araújo de Oliveira entendeu que: “O pedido, tal como formulado, converte-se em exercício de futurologia processual, incompatível com os requisitos de certeza e atualidade inerentes à tutela cautelar”.
Ainda considerou que o pedido do MP teve “caráter especulativo” ao ressaltar que o órgão não poderia antever o resultado do julgamento do recurso pendente, nem presumir que o futuro relator do processo de registro deixaria de observar eventuais impedimentos legais. Com a extinção do processo, o pedido de liminar foi considerado prejudicado.



