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Manoela Alcântara

Toffoli vota para manter extração de dados de celulares sem ordem judicial

Ministro defende que polícia pode preservar dados de celulares apreendidos sem autorização judicial prévia

06/11/2026 12:25
LUIS NOVA/ESPECIAL METRÓPOLES @LuisGustavoNova
Toffoli

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para manter o entendimento de que policiais podem extrair dados de celulares apreendidos sem autorização judicial prévia, desde que a medida tenha como objetivo preservar as informações para uma futura investigação.

O voto foi apresentado em julgamento no plenário virtual, iniciado na manhã desta sexta-feira (6/11).

O magistrado defendeu que a polícia pode realizar cópias de segurança dos arquivos armazenados nos aparelhos, mas não pode analisar livremente o conteúdo sem autorização judicial ou consentimento do titular, nas situações em que essa exigência se aplica.

A manifestação ocorreu no julgamento de um recurso apresentado contra a tese fixada pelo STF sobre os limites do acesso policial a dados armazenados em celulares.

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O recurso argumentava que não seria tecnicamente possível separar a extração de dados para preservação do acesso às informações para análise. Segundo a parte que apresentou o questionamento, ferramentas utilizadas pela polícia, como o software Cellebrite, podem reunir as etapas de coleta, exame e visualização dos arquivos.

Toffoli, porém, rejeitou o argumento e sustentou que a preservação dos arquivos não se confunde com a análise de seu conteúdo para fins investigativos.

O software Cellebrite também foi utilizado pela Polícia Federal (PF), em conjunto com outras ferramentas, para extrair informações do celular do banqueiro Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master.

“É evidente que a preservação de dados e metadados mediante a extração de backup pressupõe o acesso aos arquivos do aparelho, mas essa é uma finalidade muito bem delimitada, que não se confunde, como bem ressaltou o Procurador-Geral da República, com o ‘tratamento destinado a conhecer, explorar, selecionar ou analisar o seu conteúdo'”, escreveu Toffoli.

Segundo o magistrado, a medida busca impedir que informações relevantes para uma investigação sejam apagadas ou modificadas antes de uma eventual autorização judicial.

Toffoli destacou que a simples apreensão do aparelho pode não ser suficiente para garantir a integridade das provas, já que o proprietário ou terceiros podem acessar o dispositivo remotamente para excluir ou alterar arquivos.

O ministro também rejeitou o pedido para que o STF estabelecesse procedimentos técnicos obrigatórios de preservação dos aparelhos, como a utilização de bolsas ou gaiolas de Faraday, equipamentos capazes de bloquear sinais eletromagnéticos.

Para Toffoli, a definição dessas medidas deve considerar as circunstâncias de cada investigação e os recursos disponíveis às autoridades policiais.

“Há que se ressaltar que esses procedimentos e técnicas estão em constante aperfeiçoamento e mutação, e o balizamento da tese pelos paradigmas vigentes pode conduzir a sua rápida obsolescência, à medida que a técnica evolui”, escreveu Toffoli.

O ministro prosseguiu: “Em suma, o acesso aos arquivos do celular unicamente para fins de preservação de dados e metadados, mediante a extração de backup, estabelecido no item 2 da tese, não se confunde com o acesso a dados de que cuidam os itens 1.1 e 1.2 da tese, relativamente a ‘tratamento destinado a conhecer, explorar, selecionar ou analisar o seu conteúdo'”.

Com isso, o ministro votou para rejeitar os embargos de declaração. Até o momento, o ministro é o único a votar no processo.

Tese

O entendimento do STF estabelece regras diferentes conforme as circunstâncias em que o aparelho foi encontrado ou apreendido.

Nos casos de prisão em flagrante, o acesso ao conteúdo do celular depende de autorização judicial prévia ou consentimento expresso e livre do titular dos dados.

Já quando um aparelho é encontrado fortuitamente, a polícia pode acessar informações sem autorização judicial para identificar o proprietário ou esclarecer a autoria de um possível crime. A medida, porém, deve ser justificada posteriormente e respeitar essa finalidade específica.