Manoela Alcântara

STF mantém correção do FGTS por, no mínimo, índice da inflação

O STF manteve o entendimento fixado, em 2024, de que o FGTS deve ser corrigido pela TR + 3%, não podendo ser menor que o IPCA

atualizado

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Vinícius Schmidt/Metrópoles
foto mostra uma pessoa segurando um celular com a tela aberta no aplicativo do FGTS
1 de 1 foto mostra uma pessoa segurando um celular com a tela aberta no aplicativo do FGTS - Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de recurso com repercussão geral, realizado no plenário virtual da Corte.

Os ministros reafirmaram que deve ser mantida a Taxa Referencial (TR) + 3% de juros ao ano, com compensação de rendimento até alcançar o índice oficial da inflação no Brasil, o IPCA. Além disso, segundo o entendimento da Corte, fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática.

A decisão unânime foi tomada com repercussão geral reconhecida. Ou seja, a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Recurso

No caso concreto, o recurso foi interposto por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que negou o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice oficial de inflação.

A Justiça Federal na Paraíba destacou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, fixou entendimento de que é válida a remuneração das contas vinculadas na forma prevista em lei, desde que garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação.

No julgamento, o STF considerou que a Justiça Federal aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STF na ADI 5090 e, por isso, o recurso não poderia ser acolhido.

Veja a tese fixada:

“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090”.

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