Manoela Alcântara

Patrão zomba de funcionário com “faz o L” e é condenado por assédio

Empresário, apoiador de Bolsonaro, foi condenado após fazer comentários a funcionário petista que cobrava salários atrasados

atualizado

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1 de 1 Foto colorida de um martelo usada para ilustrar senteça judicial - Metrópoles - Foto: Ekaterina/Pexels

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um empresário que tentava reverter a condenação por assédio moral após fazer comentários a um funcionário, apoiador do presidente Lula, como “faz o L”, ao cobrar salários atrasados.

Em decisão proferida na quinta-feira (19/3), a ministra Maria Helena Mallmann manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em Fortaleza (CE).

Segundo o processo, o trabalhador, que atuava como faxineiro em uma empresa de comércio de produtos farmacêuticos, relatou ter sido alvo de comentários políticos no ambiente de trabalho, especialmente ao cobrar o pagamento de salários em atraso.

De acordo com a defesa, ao exigir os vencimentos, o empregado era hostilizado com frases como “vá pedir ao Lula” ou “faça o L”, por ser apoiador do petista.

Antes de o caso chegar ao TST, o patrão, identificado como Crisóstomo Fernandes Damasceno, afirmou em depoimento que os conflitos começaram após o funcionário passar a defender Lula e o PT.

Ele também relatou ter sido chamado de “miliciano” pelo trabalhador, por apoiar o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), e disse que, em resposta, passou a fazer comentários, chamando o empregado de “bandido” por apoiar Lula.

Apesar das trocas de ofensas, a Justiça entendeu que a conduta do empregador extrapolou o limite de um debate político e configurou assédio moral no ambiente de trabalho. Por isso, foi mantida a condenação do empresário e da sócia Karina Negreiros Costa Damasceno ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão também determinou o pagamento de salários atrasados e outras verbas trabalhistas.

Recurso

Ao analisar o recurso, a ministra destacou que a revisão do caso exigiria reexame de provas, o que não é permitido nessa fase processual. Por isso, o pedido não foi admitido.

“A análise da decisão demonstra que a questão foi decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, em especial, na confissão do sócio da empresa, que confirmou os comentários depreciativos dirigidos ao trabalhador. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, uma vez que o reexame da matéria demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal”, escreveu.

A relatora ressaltou ainda que a condenação nas instâncias anteriores se baseou em elementos já analisados, especialmente no depoimento do próprio sócio, que admitiu ter feito os comentários.

Com isso, foi mantida a decisão que condenou os sócios ao pagamento de indenização ao trabalhador.

Procurada, a defesa dos sócios não se manifestou até o fechamento desta edição.

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