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Manoela Alcântara

Dino afasta sobrinho de governador do Maranhão do Tribunal de Contas

Daniel Itapary Brandão é investigado em apuração que envolve suspeitas de desvio de recursos públicos e obstrução de investigações

17/08/2026 11:54
TCMA/Divulgação
Dino afasta sobrinho de governador do Maranhão do Tribunal de Contas

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento cautelar, por 180 dias, de Daniel Itapary Brandão (foto em destaque) das funções de conselheiro e presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). Daniel é sobrinho do governador do Maranhão, Carlos Brandão.

A decisão foi tomada no âmbito de uma ação da Polícia Federal (PF) que apura a existência de uma organização criminosa suspeita de desviar recursos públicos no Maranhão, inclusive verbas provenientes de emendas parlamentares federais. O caso também envolve suspeitas de obstrução das investigações.

Ao determinar o afastamento, Dino considerou a relevância do cargo ocupado por Daniel Brandão e a possibilidade de que ele exerça influência sobre as apurações. A medida vale inicialmente por 180 dias – período em que, segundo a decisão, deverão ser confirmadas ou afastadas as hipóteses investigativas.

Além de deixar o cargo, Daniel Brandão fica proibido de acessar os sistemas internos e as dependências do TCE-MA. Também não poderá participar de eventos públicos ou privados em razão da função nem utilizar bens e serviços pertencentes ao tribunal, como veículos, funcionários, telefones celulares e passagens aéreas.

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A decisão ainda impede Daniel de manter contato, direta ou indiretamente, com pessoas relacionadas à investigação, incluindo familiares de envolvidos e outros nomes mencionados no processo. Entre eles estão o governador Carlos Brandão, além de Raimund Gutri e Marcos Brandão.

O próprio TCE-MA deverá decidir quem substituirá Daniel Brandão durante o período de afastamento. Dino determinou que o tribunal seja comunicado para que a decisão seja cumprida imediatamente.

Em nota, a defesa de Carlos Brandão classificou as imputações como inconsistentes e questionou a competência do STF para conduzir as investigações (leia a íntegra abaixo).

Os advogados sustentam que eventuais apurações contra o governador deveriam tramitar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alegam que as medidas avançaram sem o aval da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Investigação começou após homicídio

Segundo a decisão, a investigação tem origem em apurações iniciadas depois de um homicídio ocorrido no Maranhão, em agosto de 2022. A vítima seria suspeita de participar de um esquema envolvendo a cobrança de propinas em contratos públicos. A partir do assassinato, as autoridades passaram a averiguar uma estrutura criminosa que envolveria empresários, agentes públicos e políticos.

As apurações avançaram para suspeitas de desvio de recursos públicos, incluindo dinheiro proveniente de emendas parlamentares federais. Ao longo do caso, foram autorizadas medidas como quebras de sigilos bancário e fiscal, buscas e apreensões, e bloqueio de bens.

A investigação também passou a examinar possíveis ações destinadas a dificultar o trabalho das autoridades. A PF apontou, entre outros episódios, suspeitas envolvendo vagas e indicações para o Tribunal de Contas do Maranhão.

Em relação a Daniel Brandão, os agentes da PF analisam, entre outros pontos, sua relação com empresas de familiares investigadas por suspeitas de desvio de dinheiro público e episódios relacionados à sua chegada ao TCE-MA.

PF aponta tentativa de evitar exposição de Daniel

Um dos elementos citados na decisão é uma conversa obtida durante as investigações na qual, segundo a Polícia Federal, um interlocutor teria orientado outra pessoa a procurar diretamente Daniel Brandão para evitar a exposição do conselheiro.

A PF também analisou imagens do circuito interno de um edifício e identificou suspeitos em encontros que integram a apuração. Os elementos reunidos levaram a PF a aprofundar a análise sobre a possível participação de Daniel nos fatos.

Dino ressaltou que o afastamento é uma medida cautelar e não representa condenação. A finalidade, nesta fase, impedir que a posição ocupada pelo investigado possa interferir na coleta de provas ou na apuração dos fatos.

Nota

A defesa do Governador do Estado do Maranhão, CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, tomou conhecimento, pela imprensa, de decisões proferidas pelo Ministro FLÁVIO DINO, no âmbito de procedimentos em curso perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se procura estabelecer vinculação do Governador a supostas práticas criminosas de extrema gravidade.

Independentemente da manifesta inconsistência das imputações, causa especial preocupação a circunstância de terem sido realizadas investigações sigilosas contra Governador de Estado fora do foro constitucionalmente competente e à margem das atribuições constitucionalmente reservadas ao Ministério Público.

A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar Governadores de Estado nos crimes comuns. A instauração e a supervisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de investigação dirigida contra autoridade submetida à jurisdição originária do STJ configuram, portanto, usurpação de competência constitucional e violação da garantia fundamental do juiz natural. Não se trata de simples irregularidade procedimental: a incompetência é absoluta e compromete a validade dos atos decisórios e das medidas investigativas dela decorrentes.

A gravidade do quadro é acentuada pela simultânea inobservância do sistema acusatório. Os arts. 129, I e VIII, da Constituição Federal e 3º-A do Código de Processo Penal reservam ao Ministério Público as funções de promover a persecução penal e requisitar diligências investigatórias, vedando a iniciativa judicial na investigação. No âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, o art. 230-B do Regimento Interno determina o encaminhamento à PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA das comunicações relativas à possível prática de crimes.

É particularmente significativo, por isso, que a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NÃO TENHA REFERENDADO AS INVESTIGAÇÕES, apontando, segundo registram as próprias decisões tornadas públicas, a incompetência do Supremo Tribunal Federal e a ausência de atribuição da Corte para processar comunicação de crime, matéria submetida à atuação privativa do Ministério Público. 

Tem-se, assim, situação institucional de inequívoca gravidade: investigou-se Governador de Estado perante Tribunal constitucionalmente incompetente e sem o referendo do órgão do Ministério Público ao qual a Constituição, a lei e o próprio Regimento Interno do STF reservam as correspondentes atribuições persecutórias.

A defesa, que há mais de 01 (um) ano tenta sem êxito acesso às investigações sigilosas, examinará oportunamente os atos praticados e adotará todas as medidas constitucionais e legais cabíveis para restaurar as garantias do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório, diante da simultânea usurpação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça e das atribuições constitucionalmente reservadas à Procuradoria-Geral da República.

A defesa reafirma sua confiança nas instituições e no Poder Judiciário, certa de que nenhuma investigação, por mais grave que seja a imputação, pode desenvolver-se fora dos limites de competência, atribuição e procedimento estabelecidos pela Constituição da República.