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TCU rejeita medir “autonomia” de Mauro Cid nos casos Rolex e vacina

TCU arquivou representação que tentava demonstrar que Mauro Cid só cumpriu ordens de Jair Bolsonaro no caso da venda do Rolex e das vacinas

atualizado

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Breno Esaki/Metrópoles
Tenente-coronel Mauro Cid olha para frente e aperta os lábios
1 de 1 Tenente-coronel Mauro Cid olha para frente e aperta os lábios - Foto: Breno Esaki/Metrópoles

Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitaram, por unanimidade, representação que visava avaliar o grau de autonomia do tenente-coronel Mauro Cid em possíveis ilícitos cometidos quando era ajudante de ordens do agora ex-presidente Jair Bolsonaro.

A representação foi apresentada pelo Ministério Público junto ao TCU e questionava o grau de autonomia de Cid em dois episódios: 1) a venda de um relógio Rolex recebido por Bolsonaro em viagem oficial e 2) a falsificação de certificados de vacina contra Covid-19 do ex-presidente.

Na prática, a intenção do subprocurador-geral do MPTCU, Lucas Rocha Furtado, autor da representação agora rejeitada pelos ministros da Corte, era tentar demonstrar que o ex-ajudante de ordens apenas cumpriu ordens de Bolsonaro nesses dois episódios.

Ao rejeitar o pedido de investigação, os ministros do TCU seguiram a área ténica do tribunal, que recomendou o arquivamento da representação por entender que ela não estava acompanhada de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade atribuídos a Cid.

Os ministros da Corte de Contas ponderaram ainda que a venda do Rolex e de outros presentes oficiais recebidos por Bolsonaro já é investigada pelo tribunal em outras representações e que o caso das vacinas já está sendo investigado pela Polícia Federal, que identificou outros participantes do ilícito.

“Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM (sic), por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”, 235, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno c/c art. 103, caput e § 1º, e 105, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer desta representação, dar conhecimento ao representante desta decisão e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres uniformes emitidos às peças 6 a 8″, diz o acórdão do TCU, ao qual a coluna teve acesso.

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