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TJSP mantém condenação de homem que chamou Moraes de “advogado do PCC”

O advogado Celso Machado Vendramini afirmou, em tribunal do júri de PMs acusados de assassinato, que Alexandre de Moraes é “advogado do PCC”

atualizado

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1 de 1 ministro-stf-alexandre-de-moraes-primeira-turma-supremo-tribunal-federal—metropoles-15 - Foto: LUIS NOVA/ESPECIAL METRÓPOLES @LuisGustavoNova

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do homem que chamou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes de “advogado do PCC [organização criminosa Primeiro Comando da Capital]”.

Em acórdão publicado na terça-feira (24/3), a maioria do colegiado votou por manter a condenação e o pagamento de R$ 50 mil como indenização por danos morais. O acusado é o advogado Celso Machado Vendramini.

Vendramini fez a acusação no decorrer do júri de dois policiais militares acusados de assassinar dois suspeitos de roubo, em 12 de julho, no Fórum da Barra Funda.

“É um indivíduo que está lá, depois ele está aqui dentro da PUC de São Paulo, que era advogado do PCC. E se todo mundo ficar (inaudível) para esse homem, é o Ministério Público, é magistratura, é OAB. Ele, quando prendeu em 8 de janeiro, aqueles infelizes, não teve audiência de custódia”, afirmou Vendramini no julgamento.

Ao apresentar a ação na Justiça, a defesa de Moraes afirmou que o fala do advogado  “macula a honra objetiva do ministro” a partir de uma “notícia falsa”.

Vendramini chegou a ser condenado em 1ª instância, mas recorreu da decisão. O desembargador Mario Chiuvite foi o relator do recurso. No acórdão, o magistrado frisou que a fala do advogado “excedeu imites da crítica legítima à atuação funcional”.

“A crítica institucional ainda que veemente é legítima e inerente aoregime democrático. Contudo, não se confunde com a atribuição de fatos criminososinverídicos, especialmente quando proferida em ambiente solene, perante jurados, magistrada, membros do Ministério Público e demais operadores do direito”, escreveu o relator.

O desembargador ainda afirmou que o valor fixado R$ 50 mil “mostra-se adequado, proporcional e razoável”. “O montante observa: a gravidade objetiva da imputação criminosa falsa; o contexto público e institucional em que as ofensas foram proferidas; as condições pessoais das partes; e o necessário caráter pedagógico da condenação”, pontuou.

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