TJDFT condena Aeroporto de Guarulhos e empresa por perda de testes de Covid
Turma confirma culpa do Aeroporto de Guarulhos e de empresas pela deterioração de 9,6 mil kits e mantém indenizações e ressarcimento ao DF

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, em julgamento realizado na quarta-feira (8/7), a condenação da Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU Airport) e da Titanlog Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo pela perda de 9,6 mil kits de testes de Covid-19 doados ao Distrito Federal durante a pandemia.
Por maioria, o colegiado negou os recursos das empresas e preservou a sentença que determinou o ressarcimento de R$ 1.066.487,85 ao DF, além do pagamento de R$ 250 mil por danos morais coletivos e R$ 150 mil por danos sociais.

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Ver todasA ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que sustentou que os kits, doados pela Fundação Fosun de Xangai em maio de 2020, deterioraram após o desembarque no Aeroporto Internacional de Guarulhos em razão de falhas na cadeia logística.
Segundo o MPDFT, os testes deveriam ser mantidos em temperatura entre -25°C e -10°C desde a chegada ao Brasil.
Entre no canal de WhatsApp da Coluna Grande AngularO promotor de Justiça de Defesa da Saúde Clayton Germano, responsável pela ação, afirmou que “o patrimônio material e os valores moral e social da sociedade do Distrito Federal e do Sistema Único de Saúde foram devidamente indenizados” com a decisão favorável.

Falhas na cadeia logística
Na sentença, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu que as duas empresas contribuíram para a perda da carga.
A decisão apontou que a Titanlog registrou o carregamento no sistema chamado Mantra com o código “PEE”, utilizado para mercadorias que exigem condições especiais de armazenamento, enquanto a GRU Airport recebeu a carga sem verificar quais eram essas condições.
O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona concluiu que as duas empresas falharam na verificação das condições de conservação da carga. Segundo ele, “nenhuma das duas rés ouvidas teria verificado etiqueta na caixa esclarecendo qual era a condição especial de armazenamento” e ambas “não diligenciaram para saber qual era a condição especial”.
Nos recursos, as empresas alegaram, entre outros pontos, incompetência territorial, prescrição, ausência de responsabilidade e inexistência de danos morais coletivos e sociais.
O relator, desembargador Jansen Fialho, afirmou que a responsabilidade pode ser compartilhada quando houver “condutas autônomas e convergentes que contribuem para o resultado danoso”.
Também argumentou que a perda dos insumos “em contexto de emergência sanitária compromete a prestação de serviços públicos e atinge o direito fundamental à saúde”.
A 7ª Turma rejeitou todos os argumentos apresentados pelas empresas e manteve integralmente a condenação solidária fixada em primeira instância.




