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Grande Angular

Rede de farmácias condenada por exigir CPFs fala em “benefícios”

Rede dona da Drogasil afirmou que "programas de benefícios" visam "ampliar o acesso a medicamentos"

Samara Schwingel11/06/2026 13:02
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Daniel Ferreira/Metrópoles
Remédios

A rede de farmácias Raia Drograsil, dona da Drogasil, recorreu da decisão que havia proibido a exigência do CPF do cliente em troca de desconto nos produtos. Na decisão, o juiz Douglas de Melo Martins, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), condenou a Drogasil a pagar R$ 10 milhões em danos morais coletivos.

No recurso protocolado na quarta-feira (10/6), os advogados da rede afirmaram que os preços são fixados em observância às normas aplicáveis e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Sendo certo que os programas de benefícios são desenvolvidos em parceria com outras empresas para ampliar o acesso a medicamentos, e não para penalizar quem deles não participa, que tem à sua disposição os descontos balcão e gerência independentemente da apresentação de dados para identificação do cliente”, completaram.

A defesa alegou que a sentença não foi clara em relação à extensão territorial da decisão — os advogados questionaram se seria válida apenas para farmácias do Maranhão ou em todo o território nacional — e não citou “em que medida a política já existente seria insuficiente e o que concretamente deve ser alterado”.

Os advogados pediram que decisão seja tornada sem efeito até que essas questão sejam sanadas ou que seja revista. Ainda não houve uma decisão da Justiça sobre os pedidos da rede.

O que disse a decisão

A decisão foi publicada em 29 de maio. O juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís acatou o pedido de uma ação civil pública ajuizada por uma instituição de defesa dos direitos humanos contra a Drogasil.

No processo, a entidade afirmou que, nas farmácias da rede, a coleta de dados ocorre sob a justificativa de concessão de descontos e inclusão em programas de fidelidade, mas “é realizada sem o devido consentimento livre, informado e inequívoco dos clientes”. A instituição argumentou que a prática “configura violação direta à Lei Geral de Proteção de Dados e ao Código de Defesa do Consumidor”.

Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que o consumidor não recebe explicações sobre a finalidade exata da coleta de dados e disse que “a palavra ‘desconto’ atua como um gatilho financeiro que ofusca qualquer reflexão sobre privacidade”.

“A exploração comercial indevida de dados vinculados à saúde e ao consumo de medicamentos representa uma invasão intolerável na esfera de intimidade da coletividade”, completou.

O magistrado determinou que a rede interrompa a prática de condicionar a concessão de descontos e promoções ao fornecimento obrigatório do número do CPF ou qualquer outro dado pessoal do consumidor, “garantindo que o preço promocional ofertado seja acessível a todos os clientes, independentemente de cadastro prévio ou fornecimento de informações”.

Deu um prazo máximo de 60 dias para a rede estabelecer uma política clara e destacada de consentimento em todos os pontos de venda, assegurando que o ingresso em efetivos programas de fidelidade ou a coleta de dados ocorra apenas após o repasse de informações claras ao consumidor sobre a finalidade do tratamento, o tempo de armazenamento e o eventual compartilhamento, de modo que a recusa do cliente não acarrete a perda do desconto comum do estabelecimento.

Sobre a indenização de danos morais coletivos, o juiz determinou que o valor integral deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD).

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