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Juiz condena rede de farmácias a pagar R$ 10 milhões por exigir CPFs

Decisão do TJMA determinou a suspensão da prática de condicionar descontos ao fornecimento do CPF do cliente

atualizado

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O juiz Douglas de Melo Martins, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), determinou que uma rede de farmácias não pode exigir o CPF do cliente em troca de desconto nos produtos. Na decisão, o magistrado condenou a Drogasil a pagar R$ 10 milhões em danos morais coletivos. Ainda cabe recurso.

O magistrado deu 60 dias para a Drogasil implementar “uma política clara e destacada de consentimento em todos os pontos de venda” a fim de “assegurar que o ingresso em programas de fidelidade ou a coleta de dados ocorra apenas após o repasse de informações claras ao consumidor”.

A decisão foi publicada na última sexta-feira (29/5). O juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís acatou o pedido de uma ação civil pública ajuizada por uma instituição de defesa dos direitos humanos contra a Drogasil.

No processo, a entidade afirmou que, nas farmácias da rede, a coleta de dados ocorre sob a justificativa de concessão de descontos e inclusão em programas de fidelidade, mas “é realizada sem o devido consentimento livre, informado e inequívoco dos clientes”. A instituição argumentou que a prática “configura violação direta à Lei Geral de Proteção de Dados e ao Código de Defesa do Consumidor”.

Ao se defender, a Drogasil afirmou que a solicitação do CPF é “uma faculdade oferecida ao consumidor para o ingresso em programas de benefícios e fidelidade, rechaçando qualquer alegação de comercialização, compartilhamento indevido ou uso abusivo das informações coletadas”.

Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que o consumidor não recebe explicações sobre a finalidade exata da coleta de dados e disse que “a palavra ‘desconto’ atua como um gatilho financeiro que ofusca qualquer reflexão sobre privacidade”.

“A exploração comercial indevida de dados vinculados à saúde e ao consumo de medicamentos representa uma invasão intolerável na esfera de intimidade da coletividade”, completou.

O magistrado determinou que a rede interrompa a prática de condicionar a concessão de descontos e promoções ao fornecimento obrigatório do número do CPF ou qualquer outro dado pessoal do consumidor, “garantindo que o preço promocional ofertado seja acessível a todos os clientes, independentemente de cadastro prévio ou fornecimento de informações”.

Deu um prazo máximo de 60 dias para a rede estabelecer uma política clara e destacada de consentimento em todos os pontos de venda, assegurando que o ingresso em efetivos programas de fidelidade ou a coleta de dados ocorra apenas após o repasse de informações claras ao consumidor sobre a finalidade do tratamento, o tempo de armazenamento e o eventual compartilhamento, de modo que a recusa do cliente não acarrete a perda do desconto comum do estabelecimento.

Sobre a indenização de danos morais coletivos, o juiz determinou que o valor integral deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD).

Procurada, a Drogasil não se manifestou. O espaço segue aberto.

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