O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, não julgar a consulta feita pela Advocacia-Geral da União (AGU) sobre a possibilidade de o governo reduzir o preço do combustível em ano eleitoral.
O relator do caso na Corte Eleitoral, ministro Carlos Horbarch, considerou que a consulta não é apta de merecer resposta a contento por parte do TSE devido ao seu grau de abstração. A falta de objetividade, segundo ele, torna o tema genérico e sem possibilidade de resposta. Os outros ministros acompanharam o relator integralmente.
Em resumo, devido ao grau de abstração do questionamento, a resposta poderia resultar em inúmeras interpretações. “À luz do entendimento do TSE, a abstração se traduz na completa desvinculação de casos concretos, o que deve ser aliado à necessária objetividade do questionamento, sob pena do cabimento de inúmeras respostas possíveis”, afirmou em seu voto.
O relator proferiu seu voto na abertura da sessão do TSE nesta terça-feira (22/3), iniciada às 19h. Os ministros analisam consulta formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o tema. O questionamento era se uma redução de alíquota de impostos em 2022, ano de eleições, viola a lei eleitoral.
Leia a íntegra do voto do relator:
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Projeto de lei
A pergunta ocorre porque o presidente Jair Bolsonaro (PL), pré-candidato à reeleição, estuda enviar um projeto de lei complementar, com pedido de urgência, para o Congresso Nacional com a possibilidade de zerar a cobrança do PIS/Cofins da gasolina.
O chefe do Executivo federal destacou ter sancionado o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 11/20, que fixa a cobrança do ICMS para combustíveis e zera o PIS/Cofins para diesel, óleo e gás de cozinha. Segundo os cálculos do Ministério da Economia, o impacto será de R$ 0,33 por litro do diesel em relação ao PIS/Cofins e de R$ 0,27 do ICMS.
No entanto, Bolsonaro foi alertado de que poderia sofrer sanções eleitorais. Assim, a Advocacia-Geral da União (AGU) fez o questionamento genérico se a redução, em ano eleitoral, de alíquota de impostos e contribuições sobre produtos e insumos, realizada por meio de proposta legislativa e medidas posteriores de implementação, e que se baseia em estudos técnicos e econômicos, esbarra na vedação prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.