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STF valida suspensão de CNH para quem exceder em 50% a velocidade permitida

No ano de 2007, a OAB questionou a legislação de trânsito sob o argumento de ferir o devido processo legal e o direito de defesa

atualizado

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Detran publica resultado do Programa Habilitação Social
1 de 1 Detran publica resultado do Programa Habilitação Social - Foto: JP Rodrigues/Metrópoles

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (28/05), a penalidade do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via.

O ministro Edson Fachin foi o responsável pelo voto vencedor, seguido por Cármen Lucia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes.

No ano de 2007, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou no STF, sob o argumento de ferir o devido processo legal e o direito de defesa, a redação dada pela Lei 11.334/06 ao artigo 218 do CTB, que permite a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação a quem for flagrado em velocidade 50% maior do que a permitida para o local.

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Na ocasião, a OAB ressaltou que as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, constantes da penalidade, são inconstitucionais, já que contrariam os princípios constantes no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição.

No entanto, na semana passada, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade das expressões.

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