STF tem placar de 3 a 2 por quebra do sigilo das buscas na internet

Análise do caso foi retomada nesta quarta (24/9) com o voto de Gilmar Mendes, que acompanhou divergência aberta por Alexandre de Moraes

atualizado

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1 de 1 Gilmar Mendes - Foto: Reprodução / Redes sociais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (24/9), a análise do recurso que discute os limites para a quebra de sigilo de usuários da internet com base em sites de buscas. A sessão foi aberta com o voto do ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista no caso. O placar, até o momento, está em 3 a 2 pela quebra.

A Corte julga o Recurso Extraordinário (RE) 1301250 em que o Google questiona ordem judicial nesse sentido no âmbito das investigações do assassinato da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em 2018. No seu voto, Gilmar Mendes negou provimento ao recurso, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

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A controvérsia central do recurso está em definir a constitucionalidade de uma ordem judicial genérica e não individualizada para o fornecimento de registros de conexão e acesso de usuários que tenham pesquisado vocábulos específicos em provedores de aplicação.

Apesar de acompanhar a divergência, Mendes apresentou uma proposta de tese com critérios rigorosos para a quebra de sigilo, buscando um balanceamento entre a efetividade da persecução penal e os direitos fundamentais à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Ele sugeriu que a medida seja restrita apenas a investigações de crimes hediondos, vedando seu uso indiscriminado para delitos de baixo potencial lesivo.

A ministra relatora, Rosa Weber — agora aposentada—, votou pelo provimento do recurso extraordinário, defendendo a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada, condicionando futuras ordens aos limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade e proteção de dados pessoais. A posição da ministra foi acompanhada, em abril, pelo ministro André Mendonça.

A tese proposta pela relatora sugeria que o Marco Civil da Internet não ampara ordens judiciais genéricas.

Moraes inaugurou a divergência, declarando a constitucionalidade do compartilhamento coletivo de dados pessoais, sendo acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin.

Marielle

Na investigação da morte da vereadora Marielle Franco e seu motorista, Anderson Gomes, foi decretada a quebra de sigilo de todos os internautas que fizeram pesquisa relacionadas a parlamentar e sua agenda nos dias anteriores ao crime.

Sem especificar quem seria o objeto de busca, a Justiça ordenou que a empresa fornecesse os protocolos de acesso à internet (IPs) ou a identificação de aparelhos (“Device Ids”) que acessaram o Google utilizando parâmetros de pesquisa como ”Marielle Franco”, “vereadora Marielle”, “agenda vereadora Marielle”, “Casa das Pretas”, “Rua dos Inválidos, 122″ ou “Rua dos Inválidos”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisaram que a ordem judicial estava devidamente fundamentada e não era desproporcional. Para os tribunais a ordem delimitou as interrupções de investigação em determinada região e período de tempo.

Google

No STF, o Google argumentou que a realização de varreduras generalizadas em históricos de pesquisa de usuários e o fornecimento de listas temáticas de quem pesquisou determinada informação violam o direito à privacidade, protegido pela Constituição Federal.

Segundo a empresa, a medida atinge pessoas inocentes, pois os termos indicados são comuns e envolvimento uma pessoa pública, e o período de buscas foi longo (96 horas). Outro argumento é o de que uma decisão seria genérica e poderia servir para decretar quebra de sigilo sobre qualquer tema.

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