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Zanin vota contra liberação do porte de drogas e Mendonça pede vista

Até agora, no STF, o julgamento indica 5 votos a 1 pela descriminalização do porte de maconha

atualizado

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Vinícius Schmidt/Metrópoles
Plenário do STF - Metropoles
1 de 1 Plenário do STF - Metropoles - Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

Com placar de 5 a 1 pela descriminalização do porte de maconha, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça pediu vista e adiou o julgamento. O prazo regimental para que ele devolva a ação ao plenário é de 90 dias.

Antes do pedido de vista, Gilmar Mendes, relator da ação, fez um ajuste em seu voto e limitou sua proposta de tese à maconha. No voto proferido anteriormente, o ministro defendia que não deveria ser considerado crime o porte de todos os entorpecentes.

Gilmar Mendes afirmou em plenário que decidiu alterar seu voto após as manifestações dos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Os três também tratavam da descriminalização do porte apenas para maconha.

Como a ministra Rosa Weber se aposenta em outubro desde ano, ela decidiu antecipar seu voto e começou a leitura em plenário. Ela votou acompanhando Gilmar, Fachin, Barroso e Moraes.

Segundo a presidente, há, no mínimo, 7.769 processos com casos semelhantes suspensos em instâncias inferiores da Justiça, a espera de uma decisão do STF.

Na última sessão em que o tema foi analisado, o ministro Alexandre de Moraes defendeu a diferenciação de usuário e traficante, com critérios objetivos e propôs que deve ser considerado usuário quem estiver portando entre 25 e 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas. Na ocasião, o ministro defendeu que a regra deve valer apenas para maconha, não para outras drogas. Sugestão que Mendes aderiu.

Retomada

O STF retomou, nesta quinta-feira (24/8), a análise da possível descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. Até agora a Corte tem quatro votos para a descriminalização da maconha e um, do ministro Zanin, contra.

A ação sobre o porte de drogas para consumo pessoal estava parada desde 2015, quando o ministro Teori Zavascki pediu vista do processo. O magistrado morreu em um acidente aéreo em 2017. O ministro Alexandre de Moraes, que herdou seu lugar, liberou o processo para votação em novembro de 2018 e leu o voto no início de agosto.

Em suas argumentações, Moraes usou diversos dados, análises de cenários e de eficácia da Lei de Drogas desde sua aplicação. O ministro ressaltou que, após a Lei nº 11.343, de 2006, o porte de drogas continuou sendo crime, mas sem medida privativa de liberdade. No entanto, para os traficantes, as penas aumentaram.

“A lei veio para melhorar a situação do usuário: é crime, continua sendo crime, mas a partir de agora não vai ter pena privativa de liberdade. Mas a aplicação da lei foi invertida. Os resultados das leis foram totalmente invertidos”, disse.

Ao citar dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Moraes ressaltou que, após a lei, a proporção de presos por tráfico de drogas aumentou de 15,5% para 25,5%, e a população prisional aumentou 80% no geral. “Tivemos, a partir dessa nova lei, aumento exponencial dos presos no Brasil. Isso gerou o fortalecimento das facções. Transformou usuários em pequenos traficantes”, considerou.

Repercussão

O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão do Supremo vai valer como parâmetro para todas as instâncias da Justiça. Os ministros vão analisar a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343, de 2006, sobre os atos de “comprar, guardar ou portar drogas sem autorização para consumo próprio” serem considerados crimes.

No caso em questão, um homem foi condenado pela Justiça de São Paulo a prestar dois meses de serviços à comunidade por portar três gramas de maconha para consumo próprio.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionou a tipificação penal para o porte em uso individual. Segundo os argumentos, o dispositivo ofende o princípio da intimidade e vida privada, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. O órgão alegou ainda que não há lesividade na hipótese do porte de drogas para uso próprio, uma vez que tal conduta não afronta a saúde pública, “mas apenas, e quando muito, a saúde do próprio usuário”.

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