STF derruba revisão da vida toda do INSS, mas sem devolução de valores

Por 8 votos a 3, STF cancela tese de revisão da vida toda. Segurados que receberam o benefício não precisarão devolver valores

atualizado

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Previdência social INSS
1 de 1 Previdência social INSS - Foto: SOPA Images/Getty Images

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nessa terça-feira (25/11), o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda” do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), e, por oito votos a três, cancelou a tese. Porém, os ministros decidiram que os aposentados que receberam valores decorrentes de decisões judiciais, até 5 de abril de 2024, não terão de devolver o dinheiro. O instituto, porém, poderá reduzir os pagamentos futuros.

O Supremo também revogou a suspensão dos processos que tratem sobre o tema – que estavam parados desde julho de 2023.

Revisão da vida toda

A chamada revisão da vida toda é uma tese judicial que buscava incluir, no cálculo da aposentadoria, as contribuições feitas antes de julho de 1994 – quando o real começou a circular. Seriam, portanto, contribuições nas moedas anteriores.

Em 2022, o STF estabeleceu que os aposentados poderiam incluir as contribuições anteriores ao Plano Real, permitindo que o segurado escolhesse a forma de cálculo que considera mais favorável. Porém, após questionamentos do INSS, o Supremo derrubou a tese, com o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória – e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico.

Com a decisão, quem contribuía antes de 1999 permanece na regra de transição, que exclui salários anteriores a 1994, e quem entrou depois segue o fator previdenciário, que considera toda a média salarial.

Votação

O julgamento foi realizado em plenário, ou seja, todos os ministros do Supremo avaliaram o tema. O placar ficou oito a três, com os votos da seguinte maneira:

  • Ministros que acolheram o pedido do INSS, e votaram para cancelar a tese: Alexandre de Moraes (relator), Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luis Roberto Barroso (hoje aposentado), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Dias Tóffoli e Luiz Fux.
  • Ministros que rejeitaram o pedido: André Mendonça, Rosa Weber (hoje aposentada) e Edson Fachin.

Foi fixada a seguinte tese ao tema (Tema 1102 do STF).

1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de formacogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data,
a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”.

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