Senado aprova projeto que regulamenta cobrança do ICMS
O projeto, aprovada semana passada na Câmara com alterações, precisava ser autorizado ainda este ano para valer a partir de 2022
atualizado
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O plenário do Senado Federal aprovou, nesta segunda-feira (20/12), por unanimidade de 70 votos, o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 32/21. Ele altera a Lei Kandir para regulamentar procedimentos para o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais de bens e serviços quando o consumidor final não é contribuinte do imposto.
A matéria, agora, vai a sanção presidencial.
O projeto foi aprovado com alterações na semana passada na Câmara dos Deputados e precisava ser autorizado ainda este ano para valer a partir de 2022. O Senado havia encerrado os trabalhos na semana passada, porém, por causa do prazo de aprovação desta proposta realizou uma sessão nesta segunda-feira.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda. O convênio perderá validade em 31 de dezembro de 2021 e só poderia ser regulamentado por lei complementar.
A iniciativa regulamentou o pagamento do ICMS segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15. Assim, determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual – 7% ou 12%, conforme o estado.
Para o estado de destino do bem ou serviço, a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual – diferencial de alíquotas do ICMS, a Difal.
“A modulação do STF garante aquilo que vem sendo feito há cinco anos até 31 de dezembro. Não haverá perda para ninguém. Estamos apenas cumprindo a determinação do STF no sentido que para a continuidade da cobrança era necessário ser feito através desta lei complementar”, destacou o senador Jaques Wagner (PT-BA), relator do projeto.
O projeto cria também para os estados e o Distrito Federal a obrigação de disponibilizar aos contribuintes um portal com informações e soluções tecnológicas necessárias ao recolhimento do Difal, sendo que a cobrança do Difal somente se iniciará no ano seguinte ou no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização.
