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Para MPF, “festejar golpe de 64 é incompatível com Estado de Direito”

Segundo procuradoria do órgão, se fosse hoje, militares cometeriam crime contra a ordem constitucional e presidente, de responsabilidade

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
Desfile Cívico e Militar de Sete de Setembro de 2016 – Brasília – DF 07/09/2016
1 de 1 Desfile Cívico e Militar de Sete de Setembro de 2016 – Brasília – DF 07/09/2016 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

Em nota pública, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão reagiu nesta terça-feira (26/3) à orientação do presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), aos quartéis para que celebrem a “data histórica”, quando um golpe militar derrubou o governo João Goulart e iniciou um regime ditatorial que durou 21 anos no Brasil.

Segundo o órgão do Ministério Público Federal (MPF), se fosse levado a cabo hoje, o golpe seria enquadrado como crime contra a ordem constitucional. Caso tivesse o apoio do presidente da República, ele estaria cometendo crime de responsabilidade.

“É incompatível com o Estado Democrático de Direito festejar um golpe de Estado e um regime que adotou políticas de violações sistemáticas aos direitos humanos e cometeu crimes internacionais”, diz a Procuradoria.

Confira a íntegra da nota:

Nota PGR comemorar golpe mi… by on Scribd

O texto é assinado pelas procuradoras dos Direitos do Cidadão Deborah Duprat e Eugênia Augusta Gonzaga, além dos procuradores Domingos Sávio Dresch da Silveira e Marlon Weichert.

Para o grupo, “embora o verbo comemorar tenha como um significado possível o fato de se trazer à memória, à lembrança, um acontecimento, inclusive para criticá-lo, manifestações anteriores do atual presidente da República indicam que o sentido da comemoração pretendida refere-se à ideia de festejar a derrubada do governo de João Goulart em 1º de abril de 1964 e a instauração de uma ditadura militar”.

Para os procuradores, “em se confirmando essa interpretação, o ato se reveste de enorme gravidade constitucional, pois representa a defesa do desrespeito ao Estado Democrático de Direito. É preciso lembrar que, em 1964, vigorava a Constituição de 1946, a qual previa eleições diretas para presidente da República”.

Curso normal após renúncia
O texto sustenta ainda que o “mandato do então presidente João Goulart seguia seu curso normal, após a renúncia de Jânio Quadros e a decisão popular, via plebiscito, de não dar seguimento à experiência parlamentarista. Ainda que sujeito a contestações e imerso em crises, não tão raras na dinâmica política brasileira e em outros Estados Democráticos de Direito, tratava-se de um governo legítimo constitucionalmente”.

“O golpe de Estado de 1964, sem nenhuma possibilidade de dúvida ou de revisionismo histórico, foi um rompimento violento e antidemocrático da ordem constitucional”, dizem os procuradores, que fazem um alerta direto ao presidente.

Se repetida nos tempos atuais, a conduta das forças militares e civis que promoveram o golpe seria caracterizada como o crime inafiançável e imprescritível de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático previsto no artigo 5°, inciso XLIV, da Constituição de 1988. O apoio de um presidente da República ou altas autoridades seria, também, crime de responsabilidade (artigo 85 da Constituição, e Lei n° 1.079, de 1950)

Trecho da nota assinada por quatro procuradores

Segundo a nota, as alegadas motivações do golpe são irrelevantes para justificar a “derrubada inconstitucional de um governo democrático, em qualquer hipótese e contexto”. Os quatro procuradores prosseguem: “Não bastasse a derrubada inconstitucional, violenta e antidemocrática de um governo, o golpe de Estado de 1964 deu origem a um regime de restrição a direitos fundamentais e de repressão violenta e sistemática à dissidência política, a movimentos sociais e a diversos segmentos, tais como povos indígenas e camponeses”.

O grupo lembra que, 34 anos após o fim da ditadura, várias investigações e pesquisas sobre o período foram realizadas, sendo a mais importante a conduzida pela Comissão Nacional da Verdade. Instituída por lei, seu relatório é a versão oficial do Estado brasileiro sobre o período, destacam os integrantes do MPF. “Juridicamente, nenhuma autoridade pública, sem fundamentos sólidos e transparentes, pode investir contra as conclusões da CNV, dado o seu caráter oficial”, concluem.

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