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Justiça nega pedido para suspender nomeação do filho de Mourão no BB

Juíza da 12ª Vara Cível de Brasília destacou que “é prematuro concluir, nesta fase processual, que houve desvio de finalidade”

atualizado

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Reprodução/Sistema do Banco do Brasil
Filho de Hamilton Mourão
1 de 1 Filho de Hamilton Mourão - Foto: Reprodução/Sistema do Banco do Brasil

A juíza Priscila Faria da Silva, da 12ª Vara Cível de Brasília, indeferiu nesta quinta-feira (7/2) pedido liminar para suspender a nomeação de Antônio Hamilton Rossell Mourão, filho do vice-presidente da República, Hamilton Mourão, para o cargo comissionado de assessor especial do presidente do Banco do Brasil.

Segundo a magistrada, “a prudência recomenda o indeferimento do pedido liminar”, uma vez que a análise da qualificação profissional do réu para o referido cargo depende de contraditório e de eventual produção probatória, o que não pode ser verificado nesta fase inicial do processo.

O autor da ação, Marivaldo de Castro Pereira, auditor federal de finanças e controle da Secretaria do Tesouro Nacional, afirma que a nomeação de Antônio Hamilton Rossell Mourão, empregado de carreira do Banco do Brasil, de nível técnico, deu-se em virtude de o réu ser filho vice de Bolsonaro.

Alega a ação que a nomeação ocorreu em curto espaço de tempo, apenas oito dias após a posse do Vice-Presidente. Sustenta a nulidade do ato de nomeação, sob o argumento de que a nomeação deu-se por influência política e que consistiu prática de nepotismo.

Além disso, ressalta que houve desvio de finalidade, uma vez que o réu “não possui qualificações especiais e diferenciadas que justifiquem a sua “meteórica ascensão””, o que também violaria o princípio da eficiência. Por fim, declara que a nomeação ofendeu ainda os princípios da legalidade, impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade.

Desvio de finalidade
Ao analisar a alegação de desvio de finalidade no ato de nomeação, ou seja, a qualificação técnica do réu para o exercício das funções do cargo, a juíza destacou que “é prematuro concluir, nesta fase processual, que houve desvio de finalidade, especialmente porque a eventual produção probatória poderá trazer novos elementos de convicção para este Juízo sobre esse ponto. O processo, portanto, precisa estar mais maduro para que se possa concluir se houve motivo ilícito para o ato praticado”.

Segundo a magistrada, “o representante do Ministério Público referiu, em seu parecer, que em princípio o ato de nomeação para cargo em comissão não necessita de motivação, e que é preciso avaliar, também, se o cargo requer qualificação específica”. (Com informações do TJDFT)

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