Moraes arquiva pedido de prisão preventiva de Bolsonaro

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, se posicionou contra prisão preventiva de Jair Bolsonaro pedida por dois advogados

atualizado

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Antonio Augusto/STF
Alexandre de Moraes
1 de 1 Alexandre de Moraes - Foto: Antonio Augusto/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, nesta quarta-feira (2/4), arquivar o pedido de dois advogados que solicitaram a prisão preventiva do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).

“Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e não conheço dos pedidos formulados por ilegitimidade de parte, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, definiu Moraes.

Conforme noticiou o Metrópoles, na coluna Paulo Cappelli, Moraes tinha solicitado ao procurador-geral da Repúplica, Paulo Gonet, em 18 de março, um parecer sobre a prisão de Bolsonaro. Nesta quarta-feira (2/4), Gonet se manifestou contra a prisão preventiva do ex-presidente Jair Bolsonaro.

O despacho de Moraes foi feito no âmbito de uma notícia-crime na qual dois advogados argumentavam que Bolsonaro teria tentado “obstruir a Justiça” ao convocar atos pró-anistia aos condenados pelo 8 de Janeiro.

Em seu parecer de quatro páginas, ao qual a coluna Igor Gadelha teve acesso, Gonet afirma que a jurisprudência do STF estabelece que o monopólio de titularidade da ação penal é do Ministério Público.

Os dois advogados também acusam o ex-presidente da República de “incitar novos atos que comprometem a ordem pública e a estabilidade democrática bem como coação no curso do processo”.

Gonet afirma ainda que os relatos dos advogados “não contêm elementos informativos mínimos, que indiquem suficientemente a realidade de ilícito penal, justificadora da deflagração da pretendida investigação”.

“A concessão de anistia é matéria reservada à lei ordinária, de atribuição do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, da Constituição), que extingue os efeitos penais, principais e secundários, do crime. A realização de manifestações pacíficas pela concessão do benefício não constitui ilícito penal, bem como não extrapola os limites da liberdade de expressão, que é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio liberdade e responsabilidade”, afirmou Gonet.

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