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STF: tributo previdenciário sobre salário-maternidade é inconstitucional

A decisão foi tomada em plenário virtual, por 7 votos a 4. O resultado terá impacto negativo nos cofres públicos em cerca de R$ 1,3 bilhão

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
STF decide ser válida suspensão dos salários de Guerner e Bandarra
1 de 1 STF decide ser válida suspensão dos salários de Guerner e Bandarra - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa terça-feira (4/8), considerar inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, que é pago durante o período da licença. A decisão foi tomada em plenário virtual, por 7 votos a 4.

Essa contribuição previdenciária é paga pelas empresas. O resultado terá impacto nos cofres públicos. A União deve deixar de arrecadar R$ 1,3 bilhão por ano, de acordo com dados da Fazenda Nacional.

O julgamento, que começou em novembro do ano passado, foi concluído nessa terça. Como o processo tem a chamada repercussão geral, o entendimento da Corte deve ser seguido pelas instâncias inferiores da Justiça.

Atualmente, o salário-maternidade tem natureza remuneratória e, por isso, é tributado como um salário normal, incidindo a alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de 8%, 9% ou 11%.

A maioria do STF seguiu o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, pela inconstitucionalidade da cobrança.

Segundo o ministro, a questão fiscal deve atender a uma demanda universal de justiça com as mulheres, sendo que a cobrança desincentiva a contratação delas, gerando uma discriminação incompatível com a Constituição Federal e que foi rechaçada por organismos internacionais.

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