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STF: negociação com sindicato é necessária para demissões em massa

Entendimento da Corte, chancelado por sete votos a três, difere da reforma trabalhista, que equipara demissões individuais e coletivas

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
Fachada do STF em Brasília Supremo Tribunal Federal
1 de 1 Fachada do STF em Brasília Supremo Tribunal Federal - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quarta-feira (8/6), que empresas precisam realizar uma negociação prévia com entidades sindicalistas em casos de demissão coletiva de trabalhadores.

O placar foi de sete votos a três em favor das negociações. A decisão pode servir, daqui pra frente, de repercussão geral. Ou seja, pode orientar vereditos judiciais futuros sobre a mesma temática.

O caso começou a ser julgado no STF em maio de 2021. À época, o relator, ministro Marcelo Aurélio (agora aposentado), argumentou que a reforma trabalhista equiparava demissões coletivas e individuais. Neste caso, não haveria necessidade de autorização prévia do sindicato.

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques seguiram o relator. Já Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido por outros seis magistrados: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Rosa Weber.

A ação foi aberta em 2009, depois da demissão em massa de 4.200 funcionários da Embraer. Sindicatos da categoria pediram a nulidade da dispensa na Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a necessidade de negociação prévia com organizações sindicais, mas a reforma trabalhista aprovada em 2017 modificou o entendimento.

Opiniões

Para Ronaldo Tolentino, advogado trabalhista e sócio da Ferraz dos Passos Advocacia, “a decisão do STF proporciona que essa drástica medida possa ter seus efeitos minimizados diante da participação do ente sindical, ainda que não seja definitiva”.

Já Mauricio Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados, acredita que o veredito pode causar insegurança jurídica e ser “absolutamente inócuo”.

“Essa intervenção sindical não se confunde com uma autorização prévia para celebração de acordo ou convenção coletiva”, defende. “Portanto, o que o Supremo disse foi absolutamente nada, porque o sindicato pode chegar e falar que não vai e, então, anular a demissão em massa. É uma tese que não tem nenhum embasamento jurídico e, na prática, vai ser absolutamente inócua”, completou.

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