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Rosa Weber mantém demissão de juiz que trabalhou alcoolizado em MT

Magistrado também teria se ausentado injustificadamente do local de trabalho. Ele foi demitido pelo TJMT em dezembro de 2014

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Carlos Moura/SCO/STF
Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber
1 de 1 Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber - Foto: Carlos Moura/SCO/STF

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber negou pedido do juiz Ariel Rocha Ramos para ser reintegrado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). Ele foi demitido do cargo em dezembro de 2014 após comparecer ao Fórum de Tabaporã, no interior do estado, a 679 quilômetros ao norte de Cuiabá (MT), sob o efeito de álcool ou drogas e se ausentar injustificadamente do local de trabalho.

Além disso, o magistrado foi acusado de morosidade na prestação jurisdicional e de promover manobras bruscas com o carro em terreno nos fundos do fórum. À época dos fatos, Ariel era juiz substituto e ainda não tinha completado o período de exercício necessário ao vitaliciamento na função.

Em 2017, o STF negou mandado de segurança impetrado pela defesa de Ariel Rocha Ramos contra decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que negou o pedido de anulação da pena de demissão aplicada pelo tribunal mato-grossense ao magistrado. Desta vez, o juiz entrou com uma Ação Originária (AO) no STF.

O autor alega que a pena de demissão lhe foi aplicada contra a evidência dos autos e à lei, e com base em depoimentos viciados; aduz existir novas provas aptas a demonstrar a suspeição das testemunhas ouvidas durante o Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Também e argumenta que, acometido de depressão e alcoolismo, não deveria ter sido demitido, mas licenciado das atividades laborais, para submissão a tratamento de saúde.

A depressão de Ariel teria sido provocada, segundo ele, devido à morte da mãe, o assassinato da namorada, também juíza, e por problemas decorrentes de sua mudança para o interior do estado.

Já a demora na prestação jurisdicional seria resultado do acúmulo de funções de juiz substituto nas comarcas de Tabaporã e Porto dos Gaúchos.

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“Não obstante, como dito, considerado o contexto em função do qual se ajuizou a presente ação cível, ainda prevalece, como jurisprudência consolidada no âmbito desta Suprema Corte, a orientação segundo a qual a recusa do CNMP ou do CNJ de intervir em determinado procedimento administrativo, por configurar decisão de caráter negativo, não autoriza a instauração da competência originária do Supremo Tribunal Federal”, assinalou Weber.

Leia a íntegra da decisão:

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