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Justiça condena Renault a indenizar motorista por defeito em carro

Segundo processo, falha causou o desprendimento da roda do veículo, que capotou. Acidente ocorreu em 2012

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
Fachada do tjdft
1 de 1 Fachada do tjdft - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

A 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Renault do Brasil ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de R$ 30,5 mil, a título de danos materiais, em razão do desprendimento da roda de um veículo da marca que provocou o capotamento do automóvel.

 

A motorista contou que, no dia 7 de fevereiro de 2012, conduzia o veículo Renault/Clio pela rodovia GO-020, sentido cidade Senador Canedo a Goiânia, quando, na altura do Km 35, de forma repentina, o carro ficou instável, e capotou fora da pista em direção ao acostamento. Disse que, por comentários no local, o motivo do acidente foi o desprendimento da roda traseira esquerda do veículo. Registrou que o veículo encontrava-se na garantia. Cabe recurso da decisão.

Em contestação, a Renault afirmou não existir defeito de fabricação, conforme alegado. Impugnou pretensão indenizatória, assim como o seu valor. Pediu, ao final, a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou, não sendo este o entendimento do juízo, a improcedência do pedido.

O juiz, na observância e na comparação dos documentos apresentados – laudo técnico extrajudicial e laudo técnico judicial — entendeu que as conclusões do primeiro são as que se apresentam condizentes com a realidade: “Pela dinâmica do evento, assim como os vestígios observados no primeiro laudo, é de se concluir defeito do produto, com fratura do cubo, com o desprendimento da roda, que culminou com o acidente automobilístico”, afirmou.

O juiz esclareceu, ainda, que, pela análise do local do acidente, aponta-se que as condições da pista eram boas, sem contribuir para o evento, especialmente, como o de sua ocorrência, sem maiores detalhes apontados pelos agentes de polícia que lá compareceram e relataram o fato.

Desta forma, reconhecido tal fato, o magistrado entendeu ser necessária a reparação: “Pelo evento, pode-se perceber a perda total do veículo, sendo que, à época do evento, tinha valor de mercado de R$ 30,5 mil”.

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz, considerando toda a narrativa e a situação vivenciada pela motorista, especialmente pelas lesões corporais suportadas frente ao evento danoso e a necessidade de sua reabilitação, afirmou ser “de fácil constatação a dor moral, sentimentos negativos, que suplantam qualquer assertiva debitada às chamadas vicissitudes da vida moderna ou de meros aborrecimentos do cotidiano”.

Ficou claro para o magistrado que a condenação por danos morais teria, ao lado da compensação, o objetivo de punir o ofensor e, por consequência, dar exemplo à sociedade. Assim, estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. (Com informações do TJDFT)

 

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