Justiça anula lei de concessão de imóvel público a Instituto Lula

Decisão acolhe ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a Prefeitura de São Paulo que cedeu a área em maio de 2012

atualizado

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julgamento de Lula no TRE4 – reunião PT
1 de 1 julgamento de Lula no TRE4 – reunião PT - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

A 13.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula de pleno direito, nesta quarta-feira (10/10) a eficácia da Lei Municipal n. 15.573/12, que autorizava a concessão de imóvel da Prefeitura da capital ao Instituto Lula, pelo prazo de 99 anos.

A decisão da 13.ª Câmara acolhe ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado contra a Prefeitura e o Instituto por causa da área cedida à entidade no centro de São Paulo.

Por meio da lei municipal 15.573, de 31 de maio de 2012 (gestão Gilberto Kassab), o município de São Paulo foi autorizado a ceder ao Instituto Lula, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 99 anos, o uso de áreas situadas na Rua dos Protestantes, na Luz, para a instalação de Memorial.

Para a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, braço do Ministério Público, “o procedimento dos réus de facultar a divulgação de acervo de apenas um ex-presidente (Lula) sem lei municipal de incentivo a acervo presidencial constitui ferimento aos princípios da legalidade, igualdade e da democracia e aos princípios da administração pública da impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal”.

Com a decisão do Tribunal de Justiça, a ação civil pública ajuizada para invalidar a concessão foi julgada extinta, sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda de vigência da referida lei, mas o Ministério Público apelou, buscando a reanálise do mérito.

Ao julgar o pedido, o desembargador Borelli Thomaz afirmou que não houve perda de eficácia do referido ato administrativo, mas suspensão de seus efeitos.

“Diante disso, afasto a extinção do processo, largamente debatida nas razões e nas contrarrazões recursais, e, como já decidido, julgo procedente o pedido para declarar nula de pleno direito a eficácia do ato administrativo em sentido material consubstanciado na Lei n. 15.573/12, do município de São Paulo, confirmada, assim, a antecipação de tutela na forma concedida no juízo de origem e mantida por julgamento unânime nesta Câmara, como antes referido.” Do julgamento, participaram também os desembargadores Antonio Tadeu Ottoni e Ferraz de Arruda.

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