Homem que difamou mulher no WhatsApp terá de pagar R$ 10 mil por dano

Para a Justiça, ofensas foram “fortes e desajuizadas” e merecem reparo. Para se defender, réu culpou amigos que repassaram textos e áudio

atualizado

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Um homem terá de pagar por falar e escrever mais do que devia. E não é pouco: R$ 10 mil. A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou recurso de um rapaz que queria se ver livre da condenação por ter enviado mensagens difamatórias no WhatsApp.

No aplicativo, ele teria dito a um grupo de amigos – de acordo com a decisão – que mantinha relações sexuais com a autora da ação, que tirou sua virgindade e que ficava com ela sempre, no momento que quisesse. A mulher, por outro lado, afirmou que nunca teve qualquer tipo de envolvimento amoroso com o réu.

Segundo a vítima, os áudios e as mensagens escritas foram divulgados em uma rede de pessoas que a conheciam e teriam atingido, além da sua honra, a de sua mãe e da irmã mais nova. Quando soube da situação, conta, se sentiu humilhada. Por isso, entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais.

Em sua defesa, o homem afirmou que não é possível identificar que a autora seria o alvo das conversas relatadas no processo. Para ele, desta forma, não ficaria caracterizada ofensa da dignidade pessoal da mulher. O réu ainda sustentou que não espalhou as mensagens e que a culpa seria de amigos, que difundiram as conversas.

Dono do que cala
Em análise do recurso contra a condenação em primeiro grau, o relator, desembargador Silvério da Silva, levou em consideração os depoimentos de testemunhas, que confirmaram a versão da autora. De acordo com o magistrado, os áudios e as mensagens eram de autoria do réu, se referiam à mulher, e chegaram a todos os círculos sociais dela.

Disse ainda que, por causa do abalo sofrido com as mensagens difamatórias, ela teria deixado de ir à faculdade e de sair de casa – o que também foi comprovado em juízo pelos depoentes.

Aparentemente, e de maneira injustificada, o réu teve o intuito de prejudicar a reputação da vítima. Não se demonstrou nos autos que autora e réu tenha tido algum relacionamento anterior, onde tenha restando mágoa ou ressentimento por parte do réu que o tenha levado a praticar tais atitudes

Trecho da decisão

Escravo do que fala
Para o desembargador, ainda que terceiros tenham divulgado as mensagens, foi do réu que elas saíram, partilhando as afirmações inverídicas com todo um grupo de amigos ou conhecidos, “pretendendo se gabar de fatos que nunca ocorreram e que trouxeram à autora vexame e evidente abalo à sua honra”.

“O dano moral é evidente, pois é situação que extrapola o dever de urbanidade e respeito à intimidade da pessoa, ainda que tais fatos se reputassem verdadeiros, pois se trata da intimidade da autora, e que não pode ser divulgado sem seu consentimento”, concluiu.

As ofensas foram “fortes e desajuizadas”, segundo o relator, e merecem reparo da lei.

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