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Decisão do STF sobre amianto termina em impasse sobre legislações

A corte decidiu pela invalidade da lei que rege a comercialização do amianto e demais produtos que contêm a substância

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
Fim de tarde no Superior Tribunal Federal – Brasília(DF), 19/01/2017
1 de 1 Fim de tarde no Superior Tribunal Federal – Brasília(DF), 19/01/2017 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou nesta quinta-feira (24/8) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, que pedia a invalidade de dispositivo da Lei 9.055/1995, que autoriza e disciplina a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Cinco ministros votaram pela procedência do pedido – Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente) – e quatro pela improcedência – Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Como não foi atingida a maioria necessária (seis votos), não foi declarada a inconstitucionalidade da norma. Os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso se declararam impedidos e não votaram.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (24/8) com o voto do ministro Celso de Mello, que acompanhou a relatora, Rosa Weber, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 2.º da Lei 9.055/1995.

Para o decano da Corte, “a lesividade do amianto crisotila, que está comprovadamente relacionado a diversos tipos de câncer, significa que as regras atuais são insuficientes, revelando o descumprimento pelo Estado dos deveres constitucionais de proteção à saúde humana, ao meio ambiente, ao trabalho e qualidade de vida digna”.

“O que está efetivamente em jogo neste processo é, em última análise, a vida de trabalhadores e a indispensável defesa de seu inalienável direito de proteção à saúde. Direitos que não podem ser desprezados ou desconsiderados pelo Estado”, alertou o ministro.

Celso de Mello destacou que o projeto de lei que deu origem à norma determinava a substituição progressiva da produção e produtos que continham amianto, além de proibir sua extração e produção em todo os país e dava prazo de quatro anos para sua substituição por fibras alternativas.

Destacou que, durante a tramitação, a proposta foi alterada e terminou por permitir a continuidade da extração e comercialização da variedade crisotila.

O ministro observou que, em relação à saúde, a Constituição Federal impõe ao poder público o dever de proteger os cidadãos, garantindo, “além de tratamento médico e acesso a medicamentos, redução dos riscos inerentes às diversas atividades laborais”.

Nesse sentido, lembrou que o país é signatário de diversas convenções internacionais que promovem a prevenção e controle dos riscos do trabalho. Em seu entendimento, ao não elaborar políticas públicas idôneas que assegurem redução de riscos à saúde significa omissão estatal em proteger garantias constitucionais.

Em relação ao meio ambiente, o ministro ressaltou que, mesmo que no plano da pesquisa científica os impactos do amianto fossem incertos, ainda assim seria legítimo invocar o princípio da precaução, surgido na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, a Rio 92, para declarar a inconstitucionalidade da regra autorizando a extração e uso do amianto.

Segundo esse princípio, “em caso de dúvida deve se decidir em prol da segurança”.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em voto pela inconstitucionalidade da regra que autoriza o uso do amianto crisotila, salientou “a importância fundamental do direito à vida e do meio ambiente equilibrado”.

Cármen considera que, juntamente com a proteção à saúde humana, deve prevalecer em situações semelhantes “o princípio da precaução para que, em caso de ameaça ao equilíbrio do meio ambiente, a causa seja neutralizada”.

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