metropoles.com

Barroso autoriza regime aberto para condenado do Mensalão

Decisão beneficia Ramon Hollerbach, condenado em 2013 a 27 anos de prisão por peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão

atualizado

Compartilhar notícia

Carlos Moura/SCO/STF
roberto barroso
1 de 1 roberto barroso - Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parecer do Ministério Público Federal e deferiu ao publicitário Ramon Hollerbach, condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 470, o Mensalão, a progressão para o regime aberto. A decisão foi tomada na Execução Penal (EP) 5.

Condenado pelos crimes de peculato, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, o publicitário começou a cumprir pena de 27 anos, 4 meses e 20 dias reclusão, em regime inicial fechado, em 2013. Em abril de 2017, o relator acolheu pedido de progressão para o regime semiaberto.

No final de 2018, mesmo ainda não tendo pago a multa imposta na condenação, sua defesa requereu a progressão para o regime aberto, sob o argumento de que o condenado preenchia os requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para merecer o benefício: ter cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ter apresentado bom comportamento carcerário.

A defesa sustentou ainda que Hollerbach “não tem condições de pagar a multa e que continua a trabalhar”.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, ‘sem prejuízo da realização de diligências instrutórias para conferir a real impossibilidade de pagamento parcelado da multa’.

Deferimento
Em sua decisão, Barroso concordou com o argumento da defesa relativo ao tempo de pena já cumprido.

De acordo com o relator, Hollerbach obteve o direito à progressão em setembro de 2018, “não tem anotação da prática de infração disciplinar de natureza grave e comprovou que está exercendo atividade laboral”. Sobre a multa, o ministro lembrou que “a sanção pecuniária é elemento essencial em matéria de criminalidade econômica”.

Barroso lembrou, ainda, que o Supremo já decidiu que seu inadimplemento deliberado impede a progressão de regime.

No caso, porém, destacou que “o condenado juntou documentos que demonstram a impossibilidade econômica de arcar com o valor da multa, estimada em mais de R$ 5,4 milhões em valores não atualizados”.

O resultado de diligências solicitadas pelo Ministério Público Federal demonstra que o publicitário “permanece com a mesma situação patrimonial que tinha quando progrediu do regime fechado para o semiaberto e que os bens de sua titularidade estão bloqueados judicialmente”.

Diante desse quadro, Barroso entendeu que o pedido de progressão deve ser acolhido, sem prejuízo da análise posterior do resultado das diligências pelo Ministério Público.

O ministro anotou que “devem ser observadas as condições a serem impostas pelo Juízo responsável pela execução penal, tendo em vista o procedimento geral utilizado para os demais condenados que cumprem pena em Nova Lima (MG)”.

Compartilhar notícia

Quais assuntos você deseja receber?

sino

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

sino

Mais opções no Google Chrome

2.

sino

Configurações

3.

Configurações do site

4.

sino

Notificações

5.

sino

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comNotícias Gerais

Você quer ficar por dentro das notícias mais importantes e receber notificações em tempo real?