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Gilmar Mendes pede destaque de ação sobre revista íntima em presídios; julgamento é suspenso

Ministro Gilmar Mendes pediu destaque da ação após André Mendonça mudar o voto e desfazer maioria. Agora, apreciação será em plenário físico

atualizado

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EBC
Gilmar Mendes
1 de 1 Gilmar Mendes - Foto: EBC

O ministro Gilmar Mendes, d0 Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque da ação que analisa a constitucionalidade da revista íntima para entrada em presídios, além das provas adquiridas a partir desta prática. O pedido de destaque ocorreu após André Mendonça mudar o voto a favor da proibição da revista íntima vexatória. Ao alegar erro em lançamento, Mendonça seguiu a divergência e votou para manter a prática.

Com a alteração, a maioria que tinha sido formada seguindo o voto do ministro relator, Edson Fachin, acabou desfeita. Gilmar, então, pediu destaque do plenário virtual. Agora, os votos serão zerados, e os ministros analisarão a matéria em plenário físico, com data a ser marcada pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

A votação em plenário virtual tinha começado em 12 de maio e terminaria nesta sexta-feira (19/5). Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia tinham acompanhado o voto de Fachin pela inconstitucionalidade da norma. Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli e, posteriormente, André Mendonça divergiram.

Provas

Antes do pedido de destaque, a maioria tinha considerado que o instrumento ao qual visitantes são submetidos para ingressar em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão.

As provas obtidas mediante este procedimento, como drogas, celulares, cigarros, também foram consideradas lícitas. Agora, todos os votos serão zerados para posterior análise.

Julgamento

O julgamento foi iniciado em plenário físico, mas paralisado pelo ministro Dias Toffoli em 2020. No ano seguinte, a discussão seguiu em plenário virtual, mas Nunes Marques pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar.

Edson Fachin, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade da revista por considerar que o procedimento representa tratamento desumano e degradante, incompatível com a Constituição Federal (artigo 5º, inciso III). A ação começou a ser votada, formou maioria pela ilegalidade, mas volta para o plenário físico de novo, sem nenhum voto computado.

O caso

O julgamento ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 959620, com repercussão geral (Tema 998). O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS).

Segundo o TJ-RS, a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida ao procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para realizar visita ao familiar detido.

Práticas vexatórias

Em seu voto, o ministro Fachin assinalou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, por exemplo, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra.

O ministro observou que, de acordo com a Lei nº 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e o Código de Processo Penal, o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios X. Para o relator, a ausência desses equipamentos não justifica a revista íntima.

Fachin considerou que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais. No entanto, conforme afirmou no voto, é inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada.

De acordo com o ministro, a busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ser realizada se, após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos. Segundo ele, isso é necessário para permitir o controle judicial e a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades.

Proposição de tese

O texto proposto pelo ministro para fixação de tese é: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.

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