As seguradoras dos planos de saúde começarão a cobrar, ainda em janeiro, os reajustes de valores para 2020, suspensos em virtude da pandemia do novo coronavírus, para aproximadamente 20 milhões de usuários. Os custos retroativos serão somados com o aumento de 2021.
A cobrança dos valores que deixaram de ser pagos em 2020 será feita diretamente no boleto do beneficiário e em até 12 mensalidades de igual valor. Deverão constar no boleto informações detalhadas sobre os reajustes e o número de parcelas a serem pagas.
Se solicitado pelo usuário do plano de saúde ou da pessoa jurídica contratante, será possível efetuar o pagamento em um número menor de parcelas. A seguradora precisa estar de acordo com a alteração.
Quem pagará o reajuste?
- Usuários com planos de saúde individuais novos ou adaptados, empresariais com até 29 vidas e coletivos por adesão que tiveram o reajuste anual suspenso entre setembro e dezembro de 2020;
- Usuários que mudaram de faixa etária em 2020 e não tiveram o novo valor cobrado no período também pagarão o valor que deixou de ser repassado.
Ficam de fora do reajuste: planos coletivos empresariais que já o tivessem negociado até o fim de agosto, ou em que a própria empresa não optou pela suspensão; e os contratos antigos, não adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
Valor do reajuste
De acordo com determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o reajuste deverá ser de até 8,14% para os planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. O índice é válido para o período entre maio de 2020 e abril de 2021.
Os índices máximos a serem aplicados a partir de 2021, para os demais planos, também foram definidos:
- Amil: 8,56%
- Bradesco: 9,26%
- Sulamérica: 9,26%
- Itauseg: 9,26%
Faixa etária
A ANS ainda estabelece que, para adesões a partir de 1º de janeiro de 2004, são 10 faixas etárias diferentes previstas para os planos de saúde. Em cada contrato, são especificadas as porcentagens de reajuste por idade.
O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos). A variação acumulada entre a 7ª e a 10ª faixas não pode ser superior à acumulada entre a 1ª e a 7ª.
Rescisão ou suspensão de contrato
A rescisão ou suspensão de um contrato individual pode acontecer caso o pagamento não seja feito após 60 dias, corridos ou não, nos últimos 12 meses. A seguradora deve avisar ao beneficiário sobre a possibilidade de cancelamento até o 50º dia de inadimplência. Para planos coletivos, a regra varia.
Conforme recomendação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), os usuários que tiverem dificuldades no pagamento devem procurar a operadora do plano para renegociar o valor da mensalidade.