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INSS estende período de antecipação do auxílio-doença para 60 dias

Parcelas de salário mínimo poderão ser antecipadas por até 2 meses, prorrogáveis por igual período, mediante análise de atestado médico

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Imagem colorida mostra agência da Previdência Social, que presta serviços do INSS, com pessoas em frente - Metrópoles
1 de 1 Imagem colorida mostra agência da Previdência Social, que presta serviços do INSS, com pessoas em frente - Metrópoles - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ampliou nesta segunda-feira (24/8) o período de antecipação de um salário mínimo do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

O normativo prevê que o adiantamento será devid0 pelo período definido em atestado médico, limitado a 60 dias. Anteriormente, este prazo estava limitado a 30 dias.

A antecipação foi autorizada em meio à pandemia do novo coronavírus. A alteração consta em portaria publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta segunda. Leia aqui a íntegra do documento.

Os atestados serão submetidos a análise de conformidade pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, e pelo INSS.

O beneficiário poderá ainda requerer a prorrogação da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior.

Além disso, poderá solicitar requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação também ao prazo de 60 dias.

Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a um mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 do salário mínimo mensal por dia.

Como fazer

O requerimento da antecipação deverá ser anexado por meio do site ou do aplicativo Meu INSS e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados.

Em nota, o INSS informou exigir os seguintes pontos:

  • O atestado médico deverá estar legível e sem rasuras;
  • Conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • Conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • Conter o período estimado de repouso necessário.

Atualmente, o atendimento presencial das agências está suspenso em razão da pandemia da Covid-19, com previsão de retorno previsto para 14 de setembro.

Com o retorno do atendimento presencial, a portaria define que, somente poderá requerer a antecipação do auxílio, o segurado que residir em município localizado a mais de 70 km de distância da agência mais próxima, em que haja atendimento da perícia médica.

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