Imposto de herança já pode ser calculado e pago pela internet

Sistema eletrônico da Receita do DF torna processo mais rápido e auxilia na arrecadação

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Imposto de herança já pode ser calculado e pago pela internet
1 de 1 Imposto de herança já pode ser calculado e pago pela internet - Foto: Michael Melo/Metrópoles

Está mais prático e rápido calcular e pagar o imposto de herança e doação, como é conhecido o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). Não é mais necessário comparecer a uma agência da Receita, abrir um processo e aguardar sua tramitação, o que poderia levar até 90 dias.

Desde abril, o contribuinte pode emitir o boleto de pagamento pela internet. Para isso, basta acessar o portal www.receita.fazenda.df.gov.br e preencher a declaração eletrônica. Após isso, um sistema desenvolvido pela Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão (SEFP) calcula automaticamente o valor do imposto e gera o boleto de pagamento.

Levantamento da SEFP revela que, desde o lançamento do sistema, foram emitidas 220 declarações eletrônicas, o que reduziu em 25% o número de pedidos no atendimento convencional. As declarações obtidas por meio do novo sistema totalizam R$ 4,900 milhões a serem arrecadados pelo governo.

Conferência de valores

A declaração eletrônica está disponível em casos de sucessão legítima, quando o imposto não estiver vencido. A partir da declaração, o sistema eletrônico desenvolvido pela SEFP faz o cruzamento das informações com os dados da Receita do Distrito Federal para permitir a criação da Declaração Eletrônica de ITCD (DEITCD). Com isso, a ocorrência de erros e omissões por ocasião da declaração dos bens é reduzida.

A relação dos bens, seus valores, os dados do inventariante e do falecido/inventariado devem ser declarados pelo próprio contribuinte no sistema eletrônico ITCDF-DEITCD. Uma vez cruzados os dados com o banco de dados da Receita, é gerado um espelho do valor de cada bem declarado e a relação do imposto devido, tanto pelo total quanto para cada herdeiro de forma individual e de acordo com a sua participação na herança. Se o declarante/contribuinte não concordar com o valor da avaliação realizada pelo sistema, poderá fazer uma contestação, antes do envio da declaração.

Ajustes

Se houver dívidas a pagar do espólio, o declarante deve usar a declaração comum, solicitada pelo atendimento virtual no site da Receita do Distrito Federal, para análise prévia. Em breve, o serviço de emissão eletrônica também estará disponível para o cálculo de ITCD decorrente de divórcio, juntando-se às sucessões legítimas, que representaram 68% dos atendimentos realizados pela Receita do DF em 2018.

Caso o valor declarado no sistema seja menor que o efetivamente devido, a Receita do DF providenciará a emissão de documento para arrecadação da diferença do ITCD devido. Da mesma forma, se houver pagamento a maior, o contribuinte poderá solicitar o ressarcimento.

Atualmente, o portal da Fazenda oferece diversos serviços virtuais aos contribuintes –emissão de segundas vias de IPTU, IPVA, certidões de nada consta, pagamentos e parcelamentos, entre outros. Para ter acesso a todos os serviços, é necessário fazer login no portal com o CPF ou CNPJ, dependendo da opção do serviço pretendido.

Prazo de atendimento

–  DEITCD on-line: imediato.
–  Atendimento virtual com preenchimento de formulários: até 90 dias.

Sobre o Imposto

O ITCD, mais conhecido como imposto de herança e doação, é um tributo que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território do Estado.

O valor do imposto é calculado sobre o valor venal (de venda) da transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; ou por doação.

Quem deve pagar o ITCD?

– O herdeiro ou legatário nas transmissões causa mortis
– O beneficiário, na hipótese de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto
– O donatário nas doações.

Com informações da SEFP

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