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Justiça condena servidora que favoreceu marido com isenção de IPTU

A mulher era chefe da seção de tributação do município. Caso ocorreu em Águas da Prata, no interior de São Paulo

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1 de 1 documentos em cima de uma mesa - Metrópoles - Foto: Vinicius Schmidt/Metrópoles

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou, por improbidade administrativa, uma servidora pública que beneficiou o marido com isenção indevida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O caso ocorreu em Águas da Prata, no interior do estado.

Em segunda instância, a pena engloba ressarcimento do dano ao Erário, estimado em R$ 3,9 mil. A mulher também terá os direitos políticos suspensos por cinco anos. Além disso, pelo mesmo período, ficará proibida de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais e créditos, direta ou indiretamente.


Condenada por isentar IPTU

  • A mulher era chefe da seção de tributação do município e excluiu, sem motivo plausível, o débito fiscal.
  • A improbidade foi detectada a partir de uma denúncia anônima realizada em 2018.
  • Em março daquele ano, a servidora chegou a ser suspensa do cargo público preventivamente.
  • Uma sindicância foi instaurada para apurar o caso.
  • Ao ser questionada, a servidora afirmou que o cônjuge havia adquirido a propriedade em questão no ano de 2009, de modo que já existia uma multa. “Alegou, ainda, que havia feito o pagamento da multa em 2009 mesmo, mas não possuía o recibo/comprovante de pagamento, além de não ter realizado a baixa no sistema, pois a instituição bancária não havia enviado o arquivo de retorno”, conforme consta nos autos do processo.
  • Na Justiça, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão da 1ª Vara Cível de São João da Boa Vista, da qual a ré havia recorrido.

Em decisão unânime, o relator do recurso, Marcelo Martins Berthe, apontou que houve “evidente desvio de finalidade e grave violação ao dever de probidade”. Completaram a turma de julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

“Não há como afastar a configuração do dolo, que se revela patente diante da conduta conscientemente dirigida a suprimir obrigação tributária, em claro desvio de finalidade, violando os deveres funcionais inerentes ao seu cargo e, sobretudo, os princípios que regem a administração pública”, avaliou o relator.

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