MG: STF derruba lei de Betim que proibia linguagem neutra em escolas
Por maioria, os ministros do STF entenderam que a norma municipal invadiu competência exclusiva da União ao tratar de diretrizes escolares
atualizado
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Belo Horizonte — O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei do município de Betim, na região metropolitana de Belo Horizonte, que proibia o uso da chamada “linguagem neutra” em instituições de ensino públicas e privadas. A decisão foi concluída nessa segunda-feira (11/5), em julgamento realizado no plenário virtual da Corte.
Por maioria, os ministros seguiram o voto do relator, Luiz Fux, que entendeu que a norma invadiu competência exclusiva da União ao tratar das diretrizes e bases da educação nacional.
Também acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
A ação foi apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas contra a lei municipal nº 7.015, de 2022, aprovada em Betim.
A norma garantia aos estudantes o aprendizado da língua portuguesa conforme as regras gramaticais oficiais e proibia expressamente o uso da linguagem neutra na grade curricular e em materiais didáticos das escolas.
No voto, Fux afirmou que o STF já possui entendimento consolidado sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que tentam proibir a linguagem neutra em ambientes escolares. Segundo o ministro, cabe apenas à União legislar sobre currículos, conteúdos programáticos e diretrizes da educação.
“O reconhecimento do vício formal é suficiente para a procedência do pedido”, escreveu o relator.
Houve divergência parcial. O ministro Cristiano Zanin concordou com a derrubada do trecho que proibia a linguagem neutra, mas defendeu a manutenção do artigo que assegurava o ensino da língua portuguesa conforme normas oficiais.
O entendimento dele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e André Mendonça.
Segundo Zanin, esse trecho apenas reproduzia regras já previstas na legislação federal e não representava invasão de competência da União.
