Empresa é condenada após chefe acessar WhatsApp de funcionária em MG

A chefe teria acessado e compartilhado mensagens de WhatsApp privadas de uma funcionária; Justiça aponta violação à intimidade

atualizado

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Belo Horizonte — Uma empresa do ramo hospitalar foi condenada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais após uma coordenadora acessar, registrar e compartilhar mensagens pessoais de uma funcionária obtidas por meio do WhatsApp Web em um computador corporativo.

A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que reconheceu violação à intimidade e à vida privada da trabalhadora.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, e manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Entenda o caso

A trabalhadora atuou como analista de recursos humanos por cerca de um ano e meio no hospital, localizado em Belo Horizonte. Segundo o processo, a coordenadora da funcionária acessou conversas particulares exibidas no WhatsApp Web aberto no computador utilizado para o trabalho.

Testemunhas ouvidas pela Justiça relataram que a chefe chegou a fotografar as mensagens e compartilhar o conteúdo dentro do ambiente de trabalho. As conversas passaram a ser alvo de comentários entre funcionários do hospital.

A empresa alegou que não houve irregularidade, sob o argumento de que a própria empregada deixou o aplicativo pessoal aberto em um equipamento corporativo, contrariando normas internas.

TRT vê invasão de privacidade

Ao analisar o caso, a relatora afirmou que o acesso não autorizado às mensagens particulares configurou invasão de privacidade e gerou constrangimento à funcionária.

Segundo a magistrada, a conduta feriu direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade e à vida privada, além de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A desembargadora destacou ainda que, mesmo diante de eventual descumprimento de regras internas pela empregada, o empregador não pode adotar medidas abusivas ou invasivas.

“O poder diretivo e disciplinar do empregador deve ser exercido com respeito aos direitos fundamentais do trabalhador”, apontou a decisão.

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