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Distrito Federal

TJDFT suspende gratuidade no transporte público para profissionais da Saúde

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB)

24/09/2020 17:29, atualizado 24/09/2020 18:40
Felipe Menezes/Metrópoles
Sede do TJDFT

Foi deferido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o pedido liminar feito pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) suspendendo a vigência da Lei Distrital nº 6.592/2020, que assegura aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal o uso gratuito do Sistema de Transporte Público do DF, durante a pandemia.

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A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada por Ibaneis, que pediu a concessão de medida cautelar para revogar a norma, sob argumento de presença de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a lei foi proposta por parlamentar e dispõe sobre estrutura, funcionamento e atribuições da administração pública – matéria de competência privativa do governador.

O autor da peça também argumentou a presença de vício material, pois a criação de gratuidade pode impactar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão de transportes públicos.

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HUGO BARRETO/METRÓPOLES
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MYKE SENA/ESPECIAL PARA O METRÓPOLES

A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) posicionou-se em defesa da legalidade na norma e consequente indeferimento da medida cautelar. A Procuradoria do DF e o MPDFT manifestaram-se pela suspensão liminar da vigência da Lei.

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Os desembargadores explicaram que os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, necessários para a concessão da liminar, estavam presentes e suspenderam a eficácia da regra até que o mérito da ação seja julgado.

“Verifica-se, assim, que a Lei Distrital 6.592/20, de origem parlamentar, padece dos vícios de inconstitucionalidades formal subjetiva, em face da indevida ingerência no âmbito de atuação legislativa reservada ao Governador do Distrito Federal, e material, por afetar, ao conceder gratuidade sem apontar a respectiva fonte de custeio, o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão de prestação de serviço público de transporte coletivo”, concluiu o colegiado.