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Distrito Federal

TJDFT diz que reeleição da presidente do TCDF, Anilcéia Machado, foi legal

A 7ª Vara Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente ação do MPDFT que alegava ilegalidade na recondução da conselheira

07/07/2020 20:22, atualizado 07/07/2020 22:56
TCDF/Divulgação
Anilceia Machado

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, Paulo Afonso Cavichiole Carmona, considerou que a reeleição da presidente do Tribunal de Contas do DF, Anilcéia Machado, foi legal. O magistrado julgou improcedente ação do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT), que questionava a recondução da conselheira ao cargo para o biênio de 2019/2020 e chegou a pedir seu afastamento.

Na sentença, ficou decidido que não há vedação para a reeleição e que compete às Cortes de Contas a iniciativa de lei que dispõe sobre sua organização interna e funcionamento.

A ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MPDFT considerava que a recondução da presidente da Corte de Contas fosse considerada ilegal. Anilcéia exerceu a presidência entre 2016 e 2018, se lançou candidata novamente para o biênio 2019/2020 e venceu.

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O MPDFT questionou a eleição, pois ela já havia presidido a Corte de Contas no biênio 2016/2018
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Anilcéia Machado foi reconduzida ao cargo pelo biênio 2019/2020
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Anilcéia Machado foi reconduzida ao cargo pelo biênio 2019/2020

TCD/ Reprodução
O MPDFT questionou a eleição, pois ela já havia presidido a Corte de Contas no biênio 2016/2018
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O MPDFT questionou a eleição, pois ela já havia presidido a Corte de Contas no biênio 2016/2018

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DANIEL FERREIRA/METRÓPOLES

O MPDFT entrou com representação na Justiça contra o pleito. Segundo os argumentos na ação, “a Lei Orgânica da Magistratura não só não prevê a possibilidade de reeleição, como a veda, taxativamente, dispondo que referidos mandatos diretivos sejam exercidos por apenas dois anos”.

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A Justiça considerou que “a regra que veda a reeleição para cargos de direção de tribunais não é de reprodução
obrigatória aos tribunais de Contas. Isso porque, conforme ressaltado na decisão que indeferiu a tutela de
urgência, a extensão das regras da magistratura às Cortes de Contas diz respeito apenas às garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens conferidas aos ocupantes dos cargos de conselheiro de Contas, e não às Cortes de Contas”, diz decisão.

Considerando ainda que “compete às Cortes de Contas a iniciativa de lei que dispõe sobre sua organização interna e funcionamento”, o juiz Paulo Afonso Cavichiole Carmona julgou a ação do MPDFT improcedente.

Confira decisão:

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