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TJDFT condena falso consultor financeiro que levou R$ 13 mil de vítima

Homem simulava investimentos e garantia que a vítima poderia resgatar os valores a qualquer tempo. No entanto, as promessas eram falsas

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
TJDFT
1 de 1 TJDFT - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenaram, pelo crime de estelionato, um homem acusado de se passar por consultor financeiro e receber dinheiro para, supostamente, investir em ações. A decisão foi unanime.

Na acusaçãoo Ministério Público do DF (MPDFT) narrou que o réu fingiu ser um consultor credenciado e convenceu uma mulher a adquirir um plano de investimentos em ações de empresas na bolsa de valores. O acusado recebeu mais de R$ 13 mil e simulou os investimentos, garantindo que a vítima poderia resgatar os valores a qualquer tempo.

Entretanto, quando a vítima solicitou o resgate de R$ 1,5 mil, o acusado enrolou e não o fez. Segundo as apurações policiaisao contrário do prometido, não foi criada nenhuma conta em corretora ou banco autorizado a operar na bolsa de valores em nome da vítima.

Defesa

Em sua defesa, o réu alegou que seus atos não configuram crime e que não havia provas para que fosse condenado. Argumentou que não aplicou nenhum tipo de golpe, nem prometeu lucros exorbitantes, apenas criou um grupo para investir em ações, com o resgate previsto para cinco anos.

A defesa do homem também afirmou que a autora da ação aceitou participar, investindo o valor de R$ 13.315, mas, antes do prazo, solicitou o resgate de R$ 25 mil, valor que não poderia entregar. Em razão do problema com a vítima, conta que teve que finalizar o grupo, arcando com diversos prejuízos. O homem ainda diz que ofereceu pagamento parcelado, mas a vítima não aceitou.

Julgamento

O caso foi julgado pelo juiz da 2a Vara Criminal de Planaltina, que entendeu que o réu deveria ser absolvido por falta de provas. No entanto, o MPDFT recorreu os desembargadores acataram o pedido. O colegiado concluiu que “há crime de estelionato na conduta daquele que se apresenta como agente de investimentos — e que não era —, e, mediante ardil, convence a vítima lhe repassar valores em dinheiro e mediante transferências bancárias, no total de R$ 13.315,00, sob o pretexto de que iria investir em ações da bolsa de valores, que poderiam ser resgatados a qualquer tempo pela vítima, obtendo vantagem econômica indevida”.

Assim, condenou o réu pela prática do crime de estelionato e fixou a pena em 1 ano e 6 meses de reclusão e multa.

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