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Servidor do socioeducativo não pode advogar para jovens internos

Funcionários ligados ao setor no DF estão proibidos de defender os adolescentes. Recomendação veio do MPDFT

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
unire – recanto das emas
1 de 1 unire – recanto das emas - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

A proibição do exercício da advocacia por servidores da carreira socioeducativa aos adolescentes e jovens vinculados ao sistema foi acatada pela Secretaria de Justiça do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo. A recomendação era da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) instaurou procedimento para apurar supostas irregularidades ocorridas na Unidade de Internação de Santa Maria em junho de 2019. De acordo com as informações, um agente socioeducativo da unidade era defensor de jovem vinculado à mesma instituição.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região e o TRF da 4ª Região já fizeram análises semelhantes relacionadas a carreiras análogas, como agente penitenciário e agente de execução socioeducativo. As cortes entenderam que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pode indeferir a inscrição desses profissionais nos quadros da Ordem.

A justificativa é que a atividade é vinculada ao poder de polícia e se enquadraria na hipótese prevista no inciso V, artigo 28, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que trata das incompatibilidades e dos impedimentos ao exercício da advocacia. O Conselho Federal da OAB também entendeu que há incompatibilidade do exercício da advocacia por esses profissionais.

Assim, em novembro de 2019, foi expedida recomendação à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo sobre a incompatibilidade do exercício da advocacia pelos servidores da carreira socioeducativa do DF. (Com informações da assessoria de comunicação do MPDFT)

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