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Distrito Federal

PCDF altera trecho do Código de Ética que trata de assédio sexual

A Polícia Civil do Distrito Federal negou que a alteração represente flexibilização ou desproteção em relação ao assédio sexual

20/03/2026 12:27, atualizado 20/03/2026 13:11
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Rafaela Felicciano/Metrópoles
PCDF altera trecho do Código de Ética que trata de assédio sexual

O Conselho Superior da Polícia Civil do Distrito Federal promoveu mudanças nos artigos 9º, 11 e 12 do Código de Ética e no artigo 2º do Regimento Interno da categoria.

As alterações foram publicadas no Diário Oficial (DODF) desta sexta-feira (20/3) e focaram em três temas: assédio, aplicação de censura ética e tramitação interna dos processos.

A principal mudança está no artigo 9º, inciso II. Antes, o dispositivo proibia o uso da hierarquia para praticar assédio moral ou sexual. Com a nova redação, a vedação passou a abranger apenas o assédio moral, suprimindo expressamente a menção ao assédio sexual nesse trecho específico do Código.

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A Polícia Civil negou que a alteração represente flexibilização ou desproteção em relação ao assédio sexual.

“A mudança decorre de um ajuste técnico: o assédio sexual, previsto no art. 216-A do Código Penal, constitui crime, e não apenas infração ética”, explicou a corporação.

A corporação ressaltou que a Comissão de Ética ficou reservada às violações a preceitos éticos, desde que não constituam crimes ou transgressões disciplinares.

“Por essa razão, é mais adequado que sua apuração ocorra no âmbito próprio, com atuação da Corregedoria, permitindo a responsabilização nas esferas penal e administrativa, conforme a gravidade do fato”, explicou a PCDF.

No âmbito administrativo, a conduta [assédio sexual] permanece expressamente prevista como transgressão disciplinar gravíssima, sujeita à penalidade de demissão, nos termos do art. 15, inciso VII, da Lei nº 15.047/2024, que rege o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal”, explicou.


Artigos alterados

  • Art. 9º, inciso II – teve a redação modificada (retirada do “assédio sexual”, ficando apenas “assédio moral”);
  • Art. 11 – passou a ter nova redação, com detalhamento da aplicação da censura ética e suas consequências;
  • Art. 12 – teve a redação alterada, ampliando a comunicação da penalidade dentro da instituição;
  • Art. 2º do Regimento Interno do CSPC – acrescido do inciso IX, prevendo o julgamento de recursos em casos de censura ética.

Outras mudanças

No artigo 11, que trata das sanções, houve detalhamento maior da chamada censura ética. Embora a penalidade já existisse, agora a norma deixa claro que:

  •  só se aplica quando a conduta não for crime nem infração disciplinar;
  • deve ser formalizada por relatório fundamentado;
  • passa a gerar efeitos concretos, como restrições por 90 dias, incluindo proibição de dar aulas, participar de eventos ou representar a instituição.

Além disso, a mudança no artigo retirou a previsão anterior que permitia à Comissão de Ética adotar “outras providências”, tornando a aplicação da censura mais objetiva e delimitada.

O artigo 12, que antes previa apenas o envio do relatório ao delegado-geral, agora amplia a comunicação da penalidade para diversos órgãos internos, como gestão de pessoas, escola de polícia e Corregedoria.

A última resolução publicada altera o Regimento Interno do Conselho Superior, passando a prever expressamente que o colegiado poderá julgar recursos contra decisões da Comissão de Ética que resultem em censura ética.