Metrô-DF deverá indenizar servidora PCD que recebia menos que homens
Servidora suspeita de que o fato de ser PCD tenha contribuído para disparidade salarial. Ela demorou 15 anos para assumir o cargo
atualizado
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O Metrô do Distrito Federal foi condenado em segunda instância a indenizar uma servidora pública da companhia. A funcionária, que é pessoa com deficiência, denunciou e provou que recebia salário menor que os colegas de mesma função.
A Companhia do Metrô do DF (Metrô-DF) entrou com recurso após condenação em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a decisão favorável à servidora.
A mulher foi aprovada em concurso público realizado em 2004 e foi admitida como agente de estação em dezembro de 2019, 15 anos após o certame, depois de uma longa batalha judicial.
A trabalhadora diz nos autos que, ao ser efetivada, passou a receber do Metrô-DF salário menor do que o esperado. Além disso, dois companheiros de trabalho do sexo masculino que faziam as mesmas funções eram remunerados em maior valor.
A suspeita da servidora é que ela tenha sido discriminada pelo fato de ser uma pessoa com deficiência. Ela aponta ainda que teve dificuldades para ser nomeada após a aprovação, o que justificaria os 15 anos de espera para assumir o cargo.
O Metrô-DF contra-argumentou dizendo que a servidora foi contratada após a instauração do Plano de Empregos e Salários (PES) 2013, e que os funcionários que ganhavam mais que ela haviam sido admitidos antes do plano.
O TRT-10, porém, acatou prova demonstrada pela servidora e reiterou que dois funcionários que também eram agentes de estação e foram convocados depois, em 2015 e 2016, foram enquadrados no então plano que conferia maior remuneração.
Portanto, o Metrô-DF foi condenado a pagar as diferenças salariais e indenizar a vítima em R$ 10 mil.
“O tratamento salarial desigual, em flagrante violação ao princípio da isonomia, configura ato ilícito do empregador que ofende a dignidade da trabalhadora, especialmente por se tratar de pessoa com deficiência que já havia enfrentado um longo processo judicial pela posse“, considerou o juiz do trabalho Vilmar Rego Oliveira, em primeira instância.
“O valor de R$ 10.000,00, arbitrado na origem, mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à capacidade econômica da empresa, ao caráter pedagógico da medida e à extensão do dano”, atestou o relator do caso no TRT-10, em segunda instância, em decisão publicada no fim de abril deste ano.
O Metrópoles procurou o Metrô-DF para comentar o caso. O espaço segue aberto para manifestações.
